TJRJ - 0804904-05.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804904-05.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HUMBERTO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação ao cliente registrado sob o número 375212-7, capaz de ensejar o cancelamento do TOI lavrado e a procedência dos demais pedidos formulados na inicial. 5.
O ônus da prova foi invertido pela decisão de id. 121206738. 6.
A parte autora, em id. 47864380, requer produção de prova pericial e prova documental suplementar .
A ré nada requereu em provas. 7.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, uma vez que somente através da análise da situação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pela compatibilidade da cobrança com o consumo da parte autora. 8.
Ainda, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de produção de prova documental, pela parte autora, desde que se trate de documento NOVO.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando Perito do Juízo o Sr.
MARCELLO AMARAL LINS, TEL. 99759-2006, que deverá ser cadastrado no sistema PJe conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica, e intimado pelo portal ou pelo e-mail [email protected], para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários que serão pagos ao final pelo vencido, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico em cinco dias.
Laudo em 30 dias a contar da homologação dos honorários.
Defiro a produção de prova documental pela parte autora, nos moldes do item 8 acima.
Venham os novos documentos em 10 dias, dando-se vista à parte contrária em 5 dias, após a juntada.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:50
Outras Decisões
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02/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO BATISTA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:59
Outras Decisões
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10/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO BATISTA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/09/2022 23:59.
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24/09/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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