TJRJ - 0968288-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:24
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Publicação automática referente à migração -
13/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de migração
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24/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0968288-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE GONCALVES DA SILVA RÉU: RIOPREVIDÊNCIA (FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Postula a autora, beneficiária de pensão previdenciária deixada pelo ex-servidor estadual REINALDO ALFREDO DA SILVA FILHO, Policial Militar, a revisão do pensionamento e o pagamento das diferenças atrasadas, sustentando que seu benefício não corresponde à totalidade da remuneração a que faria jus o instituidor se vivo fosse, buscando a revisão da pensão e o pagamento de diferenças atrasadas.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pelo Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, a Lei instituidora do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rio Previdência, a Lei nº 3.189/99, estabelece em seu artigo 1º, § 3º, a responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro pelas obrigações assumidas pela autarquia com relação a servidores e beneficiários, In verbis: “Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (...) §3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários.” Resulta que, tanto o RIOPREVIDÊNCIA, como o Estado do Rio de Janeiro são legitimados para responder judicialmente a presente demanda, uma vez que esta trata de pedido de valores devidos em razão de revisão de pensão previdenciária por falecimento de servidor público.
Registro, ademais, que em sendo procedente o pedido, deverá ser observado as diferenças somente a partir de setembro de 2019, diante da ação nº 0097243-92.2007.8.19.0001 onde se contabilizaram diferenças atrasadas até agosto de 2019 e informado que já gerada a prévia de precatório.
Esclareça o réu acerca dos descontos no contracheque da autora sob rubrica 0950 - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
Cumprido e certificados, voltem para sentença, eis que a matéria meritória é de direito e o MP não intervirá.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:45
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENICE GONCALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*66-72 (AUTOR).
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30/04/2024 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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21/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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