TJRJ - 0803909-40.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
13/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0803909-40.2023.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCUS FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Certifico, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, que revisei e regularizei os dados de cadastro do processo, e que o mesmo está regular, nos termos do art. 206, §1º, do Código de Normas da CGJ. Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Central, conforme o caso.
ITABORAÍ, 22 de janeiro de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803909-40.2023.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCUS FERREIRA Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCUS FERREIRA.
Certidão de regularidade das custas (ID 66148627).
Decisão concedendo a liminar (ID 66517444).
Certidão de existência de ações em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo veículo (ID 67718039).
Expedição de mandado de busca e apreensão, citação e intimação (ID 67719759).
Contestação (ID 69223540 e anexos).
Juntada de mandado com certidão de não cumprimento das diligências de busca e apreensão, citação e intimação (ID 71618478).
Decisão rejeitando preliminar de incompetência relativa, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando à parte autora o regular andamento do feito, ante o não cumprimento da liminar (ID 82665037).
Restrição veicular via RENAJUD (ID 98207919 e anexo).
Pedido de desistência da parte autora e pedido de baixa da restrição judicial do bem (ID 156307942). É o relatório.
Decido.
HOMOLOGO a desistência firmada pela parte autora nos termos acima, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Considerando que, de acordo com o TEMA 1.040 do STJ, a contestação somente deve ser analisada após o cumprimento da liminar, não deve haver condenação em honorários quando a desistência é anterior, excepcionando-se o regime geral previsto no CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO– OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃOANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR– EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.
Na ação de buscae apreensão, a análise da contestaçãosomente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Assim, ante a impossibilidade de apreciação da defesa protocolizada antes do cumprimento da liminarde buscae apreensão, descabe falar em condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que não perfectibilizada a relação processual. (N.U 0000813-38.2015.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 14/11/2022 - TJMT)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - IRDR Nº.0000.16.037836-0/000/MG. - Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve se dar após a execução da medida liminar. - Diante da desistência antes do cumprimento da liminar, a contestação apresentada espontaneamente não merece ser conhecida, razão pela qual incabível a condenação da Autora/Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.161911-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021)” Determino o levantamento da restrição do veículo via sistema RENAJUD.
Junte-se o resultado.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITABORAÍ, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:49
Extinto o processo por desistência
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:17
Outras Decisões
-
11/10/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:30
Juntada de extrato de grerj
-
25/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:24
Juntada de extrato de grerj
-
20/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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