TJRJ - 0810908-72.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
17/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0810908-72.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA GONCALVES SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS & ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por CATIA GONÇALVES SILVA em face da AMPLA – ENERGIA E SERVIÇOS S.A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que ao solicitar a troca de titularidade da rede para o seu nome, recebeu uma cobrança referente a sete faturas supostamente em aberto.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a anulação do termo de acordo de parcelamento de débito, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos à fl. 01/11.
Concessão à gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 13.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 17/25, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 28/34.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 36.
Manifestação em provas pelo réu às fls. 37/38. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazerem razão de suposta conduta ilegal da Ré em não efetuar a transferência de titularidade do serviço de energia do bem objeto da lide para o nome da parte Autora.
Tendo em vista a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Em que pese às alegações da demanda de que além do débito existente em nome de terceiros, a parte Autora não tenha apresentado a documentação necessária para realização do serviço, não fez qualquer prova sobre o alegado, visto que em sua peça de defesa juntou apenas telas extraídas de seu sistema interno e atos constitutivos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015 e dos artigos 6º, inciso VIII e 14, § 3º da Lei 8.078/1990.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica resulta de um contrato de adesão, estando configurada a natureza pessoal, não constituindo obrigação propter rem, ou seja, ônus que acompanhe o imóvel, sendo consumidor aquele que efetivamente utilizou o serviço de energia elétrica prestado pela Ré.
A parte autora comprovou a existência de contrato de aluguel do bem objeto da lide ( ID nº 144208682), não havendo motivo plausível para que a troca de titularidade não tenha sido efetivada.
Tem-se, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, devendo a parte ré proceder a troca da titularidade do medidor de energia elétrica do imóvel objeto da demanda e restabelecer o serviço de fornecimento do serviço.
Passo a análise do dano moral.
O dano moral, ao contrário do alegado pela ré, ficou configurado, pois a dificuldade para proceder à transferência da titularidade do medidor de consumo e a demora no restabelecimento de energia elétrica em sua residência, por certo causaram à parte Autora aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL DA DEMANDA E O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
CONDENO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 ( DOIS MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 16 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
26/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA GONCALVES SILVA - CPF: *86.***.*05-50 (AUTOR).
-
17/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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