TJRJ - 0813406-60.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813406-60.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S.A. em face de Robson Lourenço dos Santos, alegando o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária na importância de R$ 112.622,88; que, em garantia ao financiamento concedido, o réu deu, em alienação fiduciária, um veículo VOYAGE COMFORTLINE, Volkswagen, a favor do autor; que o réu está em débito com as prestações mensais desde 24/01/2022; que ocorreu o vencimento antecipado das demais parcelas e que o réu foi regularmente constituído em mora.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a liminar requerida no index 29544136.
Regularmente citada, a parte ré se quedou inerte, consoante certidão de index 181382244. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo a ré sido constituído em mora, em que este, apesar de devidamente citada, se quedou inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, consoante o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam a celebração do contrato de alienação fiduciária e a mora do réu quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Assim sendo, conclui-se que, em virtude das provas existentes nos autos, bem como da revelia ora decretada, outra solução não há senão a procedência do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor definitivamente na posse plena e propriedade do bem descrito na inicial, condenando-se o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Oficie-se ao DETRAN para a liberação e transferência do veículo a favor do autor.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813406-60.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S.A. em face de Robson Lourenço dos Santos, alegando o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária na importância de R$ 112.622,88; que, em garantia ao financiamento concedido, o réu deu, em alienação fiduciária, um veículo VOYAGE COMFORTLINE, Volkswagen, a favor do autor; que o réu está em débito com as prestações mensais desde 24/01/2022; que ocorreu o vencimento antecipado das demais parcelas e que o réu foi regularmente constituído em mora.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a liminar requerida no index 29544136.
Regularmente citada, a parte ré se quedou inerte, consoante certidão de index 181382244. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo a ré sido constituído em mora, em que este, apesar de devidamente citada, se quedou inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, consoante o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam a celebração do contrato de alienação fiduciária e a mora do réu quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Assim sendo, conclui-se que, em virtude das provas existentes nos autos, bem como da revelia ora decretada, outra solução não há senão a procedência do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor definitivamente na posse plena e propriedade do bem descrito na inicial, condenando-se o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Oficie-se ao DETRAN para a liberação e transferência do veículo a favor do autor.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ao patrono da parte autora para entrar em contato com a Central de Cumprimento de Mandados, para acompanhar a diligência. -
26/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 12:22
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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