TJRJ - 0825344-18.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825344-18.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA MARIA DUARTE BELLO RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Trata-se de ação de revisão contratual por juros abusivos, cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada por OLGA MARIA DUARTE BELLO DOS SANTOSem face de PREVIMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, entidade fechada de previdência privada.
A autora, idosa e pensionista, afirma ter contratado com a ré dois empréstimos consignados, em 96 parcelas de R$ 50,00 e 96 parcelas de R$ 271,11, cujos contratos não lhe foram entregues e não indicam as taxas de juros aplicadas.
Sustenta que, por se tratar de entidade fechada de previdência privada, a ré está sujeita à Lei da Usura, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.854.818/DF.
Alega que as taxas efetivamente praticadas seriam abusivas (4% ao mês), gerando desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva e prejuízo à contratante.
Requer a revisão dos contratos para aplicação da taxa legal de 1% ao mês, com restituição dos valores pagos a maior e recálculo das parcelas vincendas, ou, subsidiariamente, aplicação da taxa média do BACEN vigente à época das contratações.
No pedido incidental de exibição de documentos, solicita, liminarmente, que a ré apresente todos os contratos firmados com a autora (inclusive quitados, refinanciados ou portados) e respectivos documentos que instruíram as contratações, bem como demonstrativos completos dos valores e movimentações.
Decisão do Juízo em ID 85273316, deferindo a gratuidade de justiça à requerida, porém não concedendo a antecipação de tutela por ela pleiteada.
Contestação da ré em ID 107620072, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à requerente e suscitando, prejudicialmente, a incidência da prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros contratados e a inexistência de abusividade.
Réplica autoral em ID 135449982.
Petição das partes nos IDs 159648009 e 161042781, informando não possuírem outras provas a serem produzidas.
Decisão do Juízo em ID 186137548, invertendo o ônus da prova.
Manifestação da requerida em ID 189655725, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido formulado pela requerente para ter acesso aos contratos firmados com a parte ré, bem como dos documentos a eles correlatos, uma vez que, no curso da demanda, a referida providência foi atendida pela demandada, mediante a juntada dos respectivos instrumentos contratuais (IDs 107620805 e 107620806) e das fichas financeiras correspondentes (IDs 107620807 e 107620809).
Dessa maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que concerne ao pleito de exibição dos negócios jurídicos objetos da presente demanda, bem como dos documentos a eles correlatos, em virtude da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre destacar, também, que o art. 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99, leciona que os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos, como no presente caso, são isentos do pagamento de custas judiciais.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
No que se refere à prejudicial de prescrição arguida pela demandada, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como ocorre nos contratos de empréstimo consignado ora em exame, o prazo prescricional renova-se a cada prestação periódica, de modo que cada parcela pode ser atingida isoladamente pela prescrição, sem prejuízo das posteriores Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/2023, a prescrição decenal atinente à pretensão de repetição do indébito somente alcançará as prestações anteriores a 10/2013, na forma do artigo 205, do Código Civil.
Destarte, impõe-se o parcial acolhimento da aludida prejudicial para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente às prestações anteriores a 10/2013, resolvendo-se o mérito nesse ponto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de abusividade das taxas de juros cobradas pela requerida em relação aos contratos ora discutidos; e b) a existência do direito da requerente à devolução das quantias pagas indevidamente.
No caso em tela, convém salientar que a res in iudicium deducta não se submete às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 563: Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.854.818/DF, as entidades fechadas de previdência complementar não podem ser equiparadas a instituições financeiras, uma vez que não integram o Sistema Financeiro Nacional e têm como função precípua garantir a proteção previdenciária de seus associados, sem fins lucrativos.
Dessa forma, as operações financeiras realizadas por essas entidades, como a concessão de empréstimos, estão sujeitas às disposições da Lei de Usura (art. 1º do Decreto n.º 22.626/1933), que impõe o limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios.
No caso dos autos, com os contratos acostados (IDs 107620805 e 107620806), restou demonstrado que a ré aplicou juros acima do limite legal, o que é vedado.
Diante disso, a cláusula contratual que estipula a cobrança de juros superiores a 12% ao ano deve ser revista, a fim de ser aplicada taxa de 1% ao mês (equivalente a 12% ao ano), conforme preceitua o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, (sec)1º, do Código Tributário Nacional.
E a capitalização de juros só poderá ser anual.
Nesse sentido o REsp 1.854.818/DF, relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, (sec) 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, (sec) 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, (sec) 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização." - grifei A respeito, este é o caminho que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ É ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA E, PORTANTO, OS JUROS APLICÁVEIS AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A SEUS ASSOCIADOS ESTARIAM LIMITADOS A 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
AÇÃO AJUIZADA VISANDO À REVISÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A REVISÃO DA TAXA DE JUROS (12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO ANUAL) E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DECENAL, ATINGINDO AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 29/11/2013.
RECURSO DO RÉU PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR.
PRESCRIÇÃO: TRATA-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS OCORRE MENSALMENTE, RENOVANDO-SE, A CADA MÊS, O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO PRAZO DECENAL, O QUE JÁ FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: A SENTENÇA RECONHECEU QUE A RÉ É ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, TAMPOUCO A ELE EQUIPARADA, NÃO SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NO RECURSO, A RÉ NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A ALEGAR, GENERICAMENTE, QUE AS TAXAS DE JUROS FORAM PREVIAMENTE INFORMADAS E, PORTANTO, DEVEM SER RESPEITADAS.
CONSIDERANDO A NATUREZA DA RÉ COMO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, APLICAM-SE AS REGRAS DA LEI DA USURA, QUE LIMITAM A TAXA DE JUROS A 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORADOS NA FORMA DO (sec)11º DO ARTIGO 85 DO CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO. (0802815-75.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 26/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRESTÍMO CONCEDIDO POR PESSOA JURÍDICA - CIASPREV - QUE SE APRESENTA NA INTERNET COMO ENTIDADE DE PRIVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 332 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo na qual se alega a cobrança de juros e encargos abusivos acima da taxa média de mercado. 2.
O julgador a quo prolatou sentença de improcedência liminar do pedido, ao fundamento de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade e que as instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei de usura. 3.
Entretanto, verifica-se que a relação jurídica em discussão foi firmada com pessoa jurídica que se declara na internet como entidade fechada de previdência complementar. 4.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que as entidades dessa natureza, por não gerir recursos originários de captação externa nem poupança popular, não se qualificam como instituições financeiras, nem podem ser equiparadas a tal quando concedem empréstimos a associados, redundando essa inferência na insubmissão dos contratos de mútuo que firmam como mutuantes à incidência da regulação normativa dispensada aos empréstimos firmados sob a égide do sistema financeiro nacional.
Nessa medida, é inviável que pratiquem a capitalização mensal dos juros contratados, por ausência de lastro legal, ficando sujeitas ao disposto no Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura). 5.
A insurgência autoral envolve questões relativas à interpretação de cláusulas contratuais e matéria de fato que necessita de análise detalhada do contrato e de provas para demonstrar a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes. 6.
Mister permitir o desenvolvimento regular do processo e o aprofundamento da instrução, para apurar eventual abusividade e desequilíbrio contratual, tendo por norte a jurisprudência dos Tribunais.
Precedentes. 7.
Sentença anulada de ofício diante da ausência dos requisitos do art. 332 do Código de Processo Civil (0805109-93.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MÚTUOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
Hipótese em que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação travada entre as partes.
Incidência da Súmula nº 563 do STJ.
Controvérsia recursal restrita a aferir a legitimidade dos juros anuais praticados pela ré nos mútuos contratados pela autora.
Entendimento acalmado do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inviável equiparar as entidades fechadas de previdência às instituições financeiras, diante de sua destinação precípua de conferir proteção previdenciária a seus participantes.
Inadmissibilidade de cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, de 12% ao ano, haja vista a expressa vedação legal à obtenção de lucro das referidas entidades, nos termos do art. 31, (sec) 1º da LC 109/2001 e art. 8º, parágrafo único da LC 108/2001.
Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (0271315- 04.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 02/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o pedido de revisão contratual e restituição dos valores pagos a maior nas parcelas vencidas e já quitadas merecem acolhimento.
Não há que se falar, contudo, em parcelas vincendas, uma vez que a última prestação de cada contrato teve vencimento em 2015 (IDs 107620807 e 107620809).
Ante o exposto, inicialmente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOno que concerne ao pleito de exibição dos negócios jurídicos objetos da presente demanda, bem como dos documentos a eles correlatos, em virtude da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, DECLAROprescrita a pretensão de repetição do indébito concernente às prestações anteriores a 10/2013, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a proceder à revisão dos contratos pactuados, readequando a taxa de juros mensal para 1% ao mês, e a anual para 12%.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado para o cumprimento da referida obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00. b) CONDENAR a demandada à restituição dos valores comprovadamente pagos a maior pela requerente, observada a prescrição das parcelas que se venceram antes de outubro de 2013, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a demandada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:25
Outras Decisões
-
15/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Informo que a parte autora apresentou réplica em ID 135449982. Às partes, justificadamente, em provas. -
26/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLGA MARIA DUARTE BELLO - CPF: *92.***.*22-49 (AUTOR).
-
31/10/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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