TJRJ - 0816025-84.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0807580-54.2023.8.19.0061 - Distribuído em26/07/2023 12:40:45 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: BIOGENN TERESOPOLIS PRODUTOS NATURAIS LTDA Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: ao Exequente para se manifestar sobre a certidão do id. 178588270, indicando meios para prosseguir com a ação.
TERESÓPOLIS, 18 de junho de 2025. -
12/02/2025 09:29
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816025-84.2024.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0816025-84.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2024.00167433 RECTE: JOSE ELOIR BRAVIM ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para anular a sentença de ID 152541887, homologada no ID 152837941, considerando os documentos já juntados aos autos pelo Recorrente, não lhe tendo sido oportunizada a juntada de outros para que a dúvida do Juízo fosse sanada.
Cerceamento de defesa, portanto.
Sentença que se anula para o regular prosseguimento do feito, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Sem custas e honorários face ao êxito, valendo esta súmula como acórdão conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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08/12/2024 12:18
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 13:57
Conclusão
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04/12/2024 13:54
Distribuição
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04/12/2024 13:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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