TJRJ - 0896550-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FAUSTO FERREIRA DA SILVA NETO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CIRLENE VIEGAS DE BARROS LOPES em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0896550-79.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CIRLENE VIEGAS DE BARROS LOPES Aré acima nominada e qualificada nos autos foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas penas do artigo 155, caput, e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia (índice 134566786), a qual passa a integrar a presente sentença.
Auto de prisão em flagrante (índice 133361135) no qual consta registro de ocorrência (índice 133361136); termo de declaração da SAF (índice 133361137); nota de culpa (índice 133361138); termo de declaração de testemunhas (índice 133361139, 133361140); auto de apreensão (índice 133361142); guia de recolhimento de presos (índice 133361148).
Laudo de exame de integridade física (índice 133500255).
Assentada de audiência de custódia quando indeferido o pedido de liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em preventiva (índice 133624093).
Decisão de recebimento da denúncia (índice 134700929).
Requerimento de liberdade provisória (índice 134990260) sobre o qual se manifestou o Ministério Público (índice 135383991), tendo o juízo indeferido o mesmo (índice 135979530).
Resposta à acusação (índice 138744291).
Pedido de revogação da prisão (índice 140061447).
Decisão que ratifica o recebimento da denúncia e substitui a prisão preventiva por cautelares outras (índice 140417655).
Certidão de cumprimento de alvará de soltura (índice 141940982).
Folha de antecedentes criminais (índice 146354034) e esclarecimentos (índice 146354034).
Laudo de avaliação merceologia indireta (índice 146354038).
Assentada de audiência e instrução com a realização da oitiva de duas testemunhas e interrogatório.
Pelo Ministério Público foram apresentadas alegações finais orais que pugnou pela condenação diante da autoria e materialidade comprovadas em juízo, enquanto a defesa requereu a absolvição sob o argumento de que a ré é alcóolatra. É o breve relatório, decido.
Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação da acusada como incursa nas penas do art. 155, caput, e147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 25/07/2024, a acusada entrou supermercado Zona Sul, situado na rua São João Batista, nº 27, Botafogo, e pegou peças de picanha, tendo em seguida se dirigido ao caixa onde simulou que iria comprar quatro garrafas de água, mas não efetuou o pagamento de nenhuma das mercadorias e saiu da loja, o que foi presenciado por um funcionário através do circuito interno de câmeras.
O fiscal do mercado seguiu a denunciada e a abordou do lado de fora do mercado na posse das mercadorias, quando solicitada a vinda de policiais militares para realizar a prisão em flagrante, momento em que aquela passou a ameaçar o fiscal dizendo: “ISSO NÃO VAI DAR EM NADA! EU VOU TE ENCONTRAR E TE MATAR! NAQUELE MERCADO VOCÊ NÃO TRABALHA MAIS!”.
Inexiste qualquer dúvida acerca da dinâmica do evento, diante das provas carreadas aos autos, consistente nas declarações das testemunhas prestadas em sede policial e ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório.
Merece destaque o depoimento do agente de prevenção de perdas Wesley, que em juízo narrou com detalhes toda dinâmica do evento, o que, associado à prisão em flagrante da acusada na posse da res furtivae confissão feita pela mesma em juízo, não deixam qualquer dúvida acerca das condutas praticadas.
Do delito de furto O artigo 155 do Código Penal prevê o delito de furto, definido como a subtração patrimonial não violenta com o especial fim de agir caracterizado pela expressão “para si ou para outrem”, no qual o objeto da subtração configura coisa alheia móvel.
Após a colheita de toda prova, conforme já ressaltado anteriormente, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito sendo certo que eventual estado de alcoolismo da autora no momento da prática delitiva não exclui a sua culpabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTOS SIMPLES, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 155, CAPUT, 2 VEZES, N/F DO ARTIGO 70, DO CP).
RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.
CONDENAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI 9.503/97, PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA VOLTADA APENAS À CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE FURTO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE ÂNIMO DEFINITIVO DE SUBTRAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PLEITO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A REDUÇÃO DA PENA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, ALÉM DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA, COERENTE, E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECORRENTE QUE ADMITIU, EM PARTE, OS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA.
TESE DEFENSIVA DE FURTO DE USO QUE DEVE SER REJEITADA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE O RÉU PRETENDESSE, VOLUNTARIAMENTE, DEVOLVER OS BENS SUBTRAÍDOS.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO INDUVIDOSA DA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO MOMENTÂNEA DO PRODUTO DA SUBTRAÇÃO E A AUSÊNCIA DO ÂNIMO REM SIBI HABENDI.
O FATO DE ESTAR O ACUSADO SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO, POR OCASIÃO DA SUBTRAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CULPABILIDADE.
APELADO QUE DEU CAUSA A ESSA CIRCUNSTÂNCIA.
REGRA DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CP.MODALIDADE TENTADA QUE NÃO SE RECONHECE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME COM A MERA INVERSÃO DA POSSE, TAL COMO OCORRIDO NO CASO EM TELA.
RÉU QUE OBTEVE A POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO, AO SAIR DIRIGINDO O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA AMPLA E COM O DINHEIRO E O TELEFONE DA VÍTIMA EM SEU BOLSO.
INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO.
QUANTO À DOSIMETRIA, NÃO HÁ QUALQUER REPARO A SE FAZER.
OBSERVADO O SISTEMA TRIFÁSICO.
PENA-BASE FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NÃO SENDO VALORADAS NEGATIVAMENTE AS ANOTAÇÕES CONSTANTES NA FAC DO RÉU.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL, MAJORADA A REPRIMENDA EM 1/6.
REGIME INICIAL SEMIABERTO E A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA ADEQUADOS DIANTE DA REINCIDÊNCIA CONSTATADA.
ARTIGOS 33, § 3º, E 44, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DO MESMO MODO, AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 77, DO CP, PARA A CONCESSÃO DO "SURSIS".
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, AINDA QUE HAJA PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVE SER CONSIGNADO QUE NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA AO APELANTE. (0004076-34.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 22/08/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (destaques nossos).
Do delito de ameaça Noutro giro, no que tange ao delito de ameaça, entendo que o mesmo não restou suficientemente comprovado.
Embora inexista qualquer dúvida acerca da utilização das palavras descritas na denúncia pela acusada, para caracterização do delito se exige o dolo específico de infundir temor, ou seja, faz-se necessário aferir se o réu, no momento em que proferiu a ameaça, tinha a intenção de intimidar a vítima.
Conforme ensina o preclaro Guilherme Souza Nucci, “Em uma discussão quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal.
Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas.
Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do juiz e do promotor no caso concreto.” (Nucci, Guilherme de Souza – Código Penal Comentado – 11ª ed. rev, atual e ampl. – São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2012 – fls. 729/730). (grifos nosso) In casu, não há evidências suficientes de que o dolo da acusada era o de ameaçar a vítima, sendo certo que a assertiva foi proferida em um momento de desespero, desequilíbrio emocional, ânimo exaltado e raivoso devido à embriaguez e em razão de estar sendo presa, pelo que não se pode afirmar que naquele momento possuía o dolo de intimidar.
Analisando situação análoga, já se manifestou o nosso tribunal: EMENTA: Violência doméstica.
Arts. 129, § 9º (duas vezes) do CP, com a incidência da Lei 11.340/06.
Condenação.
Pena de 08 meses de detenção, não substituída por restritiva de direitos.
Recurso ministerial pretendendo a condenação pelo delito de ameaça, também descrito na peça vestibular.
O réu agrediu as vítimas (sua companheira e a filha de ambos) com um cabo de vassoura, causando-lhes as lesões descritas nos laudos.
Aduz ainda a peça vestibular, que ameaçou a primeira de morte.
Apreciando o feito, entendeu o sentenciante pela absolvição quanto ao delito de ameaça.
Em que pese a argumentação do 'parquet', entende-se escorreita a decisão alvejada.
Com efeito, com vistas ao reconhecimento da ameaça faz-se necessário segundo a jurisprudência, que a esta não seja proferida diante de estado alterado de ânimo.
Apesar do estado de embriaguez, por si só não ser hábil com vistas a afastar a imputação, infere-se, pela dinâmica dos fatos trazidos, que esta foi proferida com os ânimos alterados, e, como cediço, em tais condições, persiste alguma relevância, constando dos autos que tal atuar era constante durante as brigas e quando o réu bebia.Recurso improvido. (0000810-48.2012.8.19.0034– APELACAO - DES.
SUELY LOPES MAGALHAES - Julgamento: 12/03/2014 - OITAVA CAMARA CRIMINAL) (grifos nossos) Ademais, para caracterização do delito, é imprescindível que a ameaça seja séria e capaz de incutir temor na vítima, o que não restou devidamente comprovado diante das circunstâncias em que foi feita (realizada pela ré embriagada no momento de sua prisão), não tendo a vítima informado que sentiu temor da ofensa.
Nessa linha de idéias, não restou suficientemente comprovada a prática do delito, sendo fracos os elementos de prova, especialmente o dolo de ameaçar.
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT C/C 40, VI, DA LEI 11.343/2006.
Recurso defensivo. 1.
Pedido de absolvição, sob alegação de fragilidade probatória.
Acolhimento.
Depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu desarmônicos e contraditórios.
Aplicação do princípio in dubio pro reo. 2.
Motivação necessária à condenação: “a motivação do juiz é uma justificação adequada da condenação só se, além de apoiar a hipótese acusatória com uma pluralidade de confirmações não contraditadas por qualquer contraprova, também estiver em condições de desmentir com adequadas provas todas as contra-hipóteses formuladas e formuláveis” (Luigi Ferrajoli). 3.
Provimento do recurso. (0032314-52.2009.8.19.0204– APELACAO - DES.
GRANDINETTI DE CARVALHO - Julgamento: 19/07/2011 - SETIMA CAMARA CRIMINAL) (grifos nosso) Por fim, tem-se que a acusada é imputável, ou seja, ciente de sua conduta, não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (Art. 26 e 27 do Código Penal).
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENARCirlene Viegas de Barros Lopes como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, absolvendo-a das demais imputações.
Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis à acusada, sendo a mesmo primária, como se verifica de sua FAC acostada aos autos.
A prova oral produzida também não trouxe qualquer elemento capaz de acarretar a fixação da pena além do mínimo legal, razão pela qual a fixo em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes da pena.
Por outro lado, ainda que se reconheça a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), seguindo a orientação de nossos Tribunais, especialmente da Súmula nº 231 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a incidência de atenuantes não pode ensejar a redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal.
Por tal razão, mantenho a pena antes fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ex viart. 44, I do Código Penal, considerando que a pena imposta à acusada é inferior a 4 (quatro) anos, se tratar de crime praticado sem violência e ser a acusada primária, razão pela qual SUBSTITUOa pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma do art. 44, § 2º do Código Penal (primeira parte).
Em caso de conversão, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, por força do art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal.
Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, se por al não estiver presa.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no Juízo da execução.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Substituto -
27/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 13:00 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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12/11/2024 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FAUSTO FERREIRA DA SILVA NETO em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:12
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FAUSTO FERREIRA DA SILVA NETO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de WESLEY DE ALMEIDA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 14:05
Juntada de Petição de ciência
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03/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 14:00 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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03/10/2024 17:56
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 13:00 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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30/09/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CIRLENE VIEGAS DE BARROS LOPES em 11/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CIRLENE VIEGAS DE BARROS LOPES em 11/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CIRLENE VIEGAS DE BARROS LOPES em 11/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 05:56
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 17:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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05/09/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:03
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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29/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:43
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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29/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:35
Revogada a Prisão
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29/08/2024 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 14:00 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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29/08/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:29
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 19:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:39
Mantida a prisão preventida
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07/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2024 15:44
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
01/08/2024 17:00
Recebida a denúncia contra CIRLENE VIEGAS DE BARROS LOPES (FLAGRANTEADO)
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01/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
30/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (cumpridos) para 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
30/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 15:45
Expedição de Mandado de Prisão.
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27/07/2024 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/07/2024 14:10
Audiência Custódia realizada para 27/07/2024 13:14 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/07/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2024 20:38
Audiência Custódia designada para 27/07/2024 13:14 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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26/07/2024 14:59
Juntada de petição
-
25/07/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
25/07/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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