TJRJ - 0826909-56.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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14/07/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:25
Expedição de Informações.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:37
Expedição de Informações.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826909-56.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Face ao depósito voluntário de ID 199638075, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou seu Advogado, devendo indicar os dados bancários do beneficiário e se manifestar sobre a quitação.
Após, retorne concluso para apreciação do pedido formulado no ID 184482043.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:05
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:58
Outras Decisões
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08/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:51
Expedição de Informações.
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10/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/03/2025 18:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/03/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de TIM S A em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 23:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIO DOS SANTOS MINATELI
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14/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIO DOS SANTOS MINATELI
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24/01/2025 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/01/2025 18:14
Juntada de Ata da Audiência
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15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/01/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0826909-56.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 20:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:41
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/11/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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