TJRJ - 0900667-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0900667-50.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TXO SYSTEMS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACAO DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento do julgado, se for o caso, em até 10 (dez) dias, instruindo o requerimento com planilha atualizada do débito, observando o disposto no artigo 524 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 11:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:24
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:07
Juntada de extrato de grerj
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0900667-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TXO SYSTEMS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACAO DO BRASIL LTDA.
RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de cobrança na qual pretende a parte autora o recebimento do valor de R$ 78.736,44, referente ao fornecimento de equipamentos de telefonia e comunicação, conforme nota fiscal nº 000.005.453 apresentada com a inicial.
Aduz, em síntese, que, apesar da entrega dos equipamentos, a ré não efetuou o pagamento devido, sob o argumento de que a pessoa que assinou o comprovante de entrega dos produtos não era funcionária da OI, o que não corresponde à verdade.
Contestação no id 101472278, arguindo a ré, preliminarmente, a inépcia da inicial, eis que a nota fiscal está desacompanhada da prova do serviço.
No mérito sustenta, em síntese, que o comprovante de entrega apresentado na inicial é referente a nota fiscal de número diverso daquele objeto da cobrança; que a OI encontra-se em recuperação judicial, sendo que eventual crédito decorrente da presente ação é concursal e deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Réplica no id 104985188.
Indagadas as partes sobre as provas a produzir, a autora requereu, no id 111532092, a produção de prova oral; a ré não requereu provas (id 113602644).
Despacho no id 124512614, determinando fossem prestados esclarecimentos pelas partes.
Em atendimento ao despacho acima, as partes se manifestaram nos id 126974272 e 128152500. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito, porém, o seu julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção da prova oral requerida pela autora, estando o processo suficientemente instruído pelos documentos apresentados.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, a qual preenche todos os requisitos para a deflagração da ação, sendo que a prova da entrega dos produtos consiste em matéria fática a se comprovar na fase instrutória do processo.
No mérito, merece procedência o pedido.
A ré apresentou contestação de forma genérica, não impugnando especificamente a alegação da autora de que comprou e recebeu produtos desta, limitando-se a argumentar que o comprovante de entrega apresentado faz referência à nota fiscal nº 262293, enquanto a nota fiscal cobrada possui o número 000.005.453, com chave de acesso também diversa.
Alegou, ainda, que a pessoa que recebeu os produtos não é funcionária da empresa.
Ocorre que a autora demonstrou documentalmente suas alegações.
Pode-se ver na troca de e-mails entre as partes, constante no id 126974278, que um e-mail emitido por funcionário da OI (endereço [email protected], de 09/11/2022), confirma que quem recebeu as mercadorias da autora foi Monique Oliveira, que, segundo o próprio preposto da ré, trabalhava dentro da unidade OI na terceirizada PASER.
Assim, ainda que não se trate de funcionária da OI, a pessoa que recebeu a mercadoria estava trabalhando a serviço da OI, sendo inequívoca, pois, a existência da compra e venda a legitimar a cobrança ora realizada.
Pode-se ver ainda, pela sequência de mensagens de e-mail no id 70126620, que a inadimplência parece ter ocorrido em razão de desorganização interna da ré no controle da nota fiscal em questão, cujo cadastramento em seu sistema teria ficado irregular por indicação incorreta do “gestor”.
O fato é que a empresa autora demonstra devidamente através de documentos apresentados aos autos que, atendendo a pedido da OI, vendeu e entregou os equipamentos relacionados na nota fiscal constante no id 70126622, não tendo havido o pagamento por parte da compradora.
Assim, outro caminho não há senão a procedência do pedido.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando a ré ao pagamento do valor nominal de R$ 78.736,44, com correção monetária e juros moratórios legais desde a emissão da nota fiscal.
Fica a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre a condenação.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE PRETO em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:35
Juntada de extrato de grerj
-
08/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801634-51.2024.8.19.0034
Gleydiane de Barros Ferraz
Municipio de Miracema
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 12:20
Processo nº 0802952-36.2023.8.19.0024
Enseg Servicos Pre-Hospitalares LTDA
Nubia de Oliveira Pereira da Silva
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 20:32
Processo nº 0802506-11.2022.8.19.0075
Rozinete Vitorino
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Hosiane Ferreira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 18:41
Processo nº 0809156-28.2024.8.19.0003
Joao Batista Laureano
Associacao dos Aposentados do Brasil
Advogado: Patricia Mondeki dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 20:42
Processo nº 0815228-07.2024.8.19.0205
Condominio Parque Ville Campo Grande
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Daniel Almeida Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 15:46