TJRJ - 0800068-79.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA GORITO REZENDE em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800068-79.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBETE CONCEICAO CORREA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a prova pericial a fim de apurara a alegada incapacidade laborativa.
Nomeio o Perito Dr.
Guilherme Riegel Coelho, CRM52.73631-7, [email protected], para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário.Intime-seoperitoparadizer,ematécinco dias,seaceitaoencargoeapresentarpropostade honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de médiadevaloreshomologadospeloETJERJparaperíciasequivalentes, que serão pagos pelo INSS na forma do §7º.
Inciso II da lei 13876/19, alterada pela lei 14331/2022.
A lei nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022 alterou a Lei 13876/2019, dando a seguinte redação: "Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS." (NR) Intimem-se.
MANGARATIBA, 17 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA GORITO REZENDE em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800068-79.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBETE CONCEICAO CORREA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando não ser o caso de julgamento antecipado da lide no momento, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de até dez dias, quais são as provas que ainda desejam produzir.
MANGARATIBA, 26 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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