TJRJ - 0811233-63.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do réu. ... -
28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811233-63.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER MARCOS DE ASSIS LINS RÉU: BANCO ITAÚ S/A KLEBER MARCOS DE ASSIS LINSajuizou demanda em face de BANCO ITAUCARD S.A., por meio da qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, devido à venda indevida de seu veículo Chevrolet Spin LTZ placa PXF1160, a devolução do veículo ou compensação financeira equivalente ao valor do veículo (R$ 50.000,00) e que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA).
Alega o autor, em sua inicial, que é proprietário do veículo Chevrolet Spin LTZ ano 2015/2016, cor prata, placa PXF1160, avaliado em R$ 50.000,00 conforme tabela FIPE.
Relata que o veículo foi adquirido por um terceiro sem sua anuência e financiado através da Loja Morelli Automóveis, que está com atividade suspensa desde 25/11/2021.
Afirma o autor que o banco réu aprovou a documentação sem verificar sua autenticidade, resultando em prejuízo financeiro e material para ele, que ficou sem o bem e sem o dinheiro correspondente.
Argumenta que o banco réu tem responsabilidade objetiva pela falha na prestação dos serviços financeiros relacionados à venda e financiamento indevido do veículo, com base na teoria do risco do empreendimento e na jurisprudência consolidada.
O Banco Itaucard S.A., em sua contestação, alega ter agido de boa-fé na solução do problema e procedeu à baixa do gravame vinculado ao veículo placa PXF1160 em 21/01/2020.
Afirma que não houve conduta ilícita por parte do réu, inexistindo dever de indenizar, e que não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora conforme o art. 373, I, CPC.
Sustenta, por fim, que o pedido de dano moral não procede, pois adotou todas as providências para solucionar o problema da parte autora, e que o simples atraso em baixar gravame não gera dano moral in re ipsa conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp n.º 1.653.865/RS).
Em réplica, o autor reiterou que não autorizou a venda do veículo e que os documentos de transferência do veículo constantes dos autos não foram assinados por ele.
Argumenta que o selo de reconhecimento de firma presente no documento não coincide com o selo consultado nos selos extrajudiciais, reforçando a necessidade de prova pericial para esclarecer os fatos mencionados [ID92279594].
Expedido ofício ao DETRAN para esclarecimento quanto ao teor da documentação de transferência do veículo, respondido no ID 71453333.
Saneador proferido no ID 107236102, sendo deferida a produção de prova pericial técnica requerida pelo autor, nomeando como perita do Juízo Linalva Celeste.
Laudo pericial juntado no ID 125325332, concluindo que as assinaturas nos documentos impugnados são falsas, indicando divergências morfogenéticas e respondendo aos quesitos formulados pelas partes.
Instadas, as partes não se manifestaram em relação ao laudo pericial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda indenizatória por meio da qual o autor afirma ser proprietário do veículo Chevrolet Spin, avaliado em R$ 50.000,00, e que, sem sua anuência, o bem foi adquirido por um terceiro, financiado por meio de uma concessionária que já estava com atividades suspensas na época.
Alega que a instituição financeira ré aprovara a transação sem verificar a autenticidade dos documentos e a assinatura, resultando em significativo prejuízo material, deixando-o sem o veículo e sem o valor correspondente.
Argumenta que o banco deveria ter exercido seu dever de cautela, evitando a alienação irregular.
A legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação, imprescindível para a apreciação do mérito, conforme disposto nos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
A legitimidade ativa ou passiva pressupõe pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica que fundamenta a pretensão autoral.
No caso dos autos, o autor atribui ao réu a responsabilidade pela alienação irregular do bem móvel, fundamentando sua pretensão na falha na verificação dos documentos apresentados para o financiamento.
Contudo, observa-se que o réu não foi o responsável pela negociação e venda do veículo, que foi intermediada por terceiro (Loja Morelli Automóveis).
O financiamento, por sua natureza jurídica, constitui contrato acessório ao negócio principal (compra e venda do veículo).
A responsabilidade do réu limita-se à análise de crédito e concessão do financiamento com base em documentos apresentados, incluindo aqueles com firma reconhecida.
Eventuais irregularidades ou falsidades documentais são, em regra, atribuíveis ao autor da fraude e/ou àqueles que participaram da negociação principal.
No caso em análise, verifica-se que o banco réu não participou diretamente da negociação de venda do veículo, limitando-se a aprovar o financiamento mediante a exibição de documentos formalmente válidos à época.
Ainda que posterior investigação tenha apontado a falsidade da assinatura do autor, é incontroverso que o reconhecimento da firma foi realizado por cartório, conferindo aparente autenticidade aos documentos apresentados.
Assim, não se verifica relação de causalidade direta entre a conduta do réu e o alegado prejuízo sofrido pelo autor.
Em conformidade com o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços somente responde por danos quando houver defeito na prestação do serviço.
No presente caso, a conduta do réu está devidamente amparada na análise formal de documentos com firma reconhecida, razão pela qual não se vislumbra falha no serviço prestado.
Ademais, o fato gerador do dano decorre de conduta atribuída a terceiro (concessionária e autor da falsificação), configurando hipótese de exclusão da responsabilidade civil do réu, consoante preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, não sendo o réu parte legítima para responder pelos danos decorrentes da alienação irregular, resta configurada a sua ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência de legitimidade passiva do réu.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de KLEBER MARCOS DE ASSIS LINS em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de KLEBER MARCOS DE ASSIS LINS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de KLEBER MARCOS DE ASSIS LINS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de KLEBER MARCOS DE ASSIS LINS em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de KLEBER MARCOS DE ASSIS LINS em 01/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de KLEBER MARCOS DE ASSIS LINS em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CRISTINE DE CASTRO VITORIA em 23/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 23/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:04
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:23
Outras Decisões
-
13/09/2022 10:09
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KLEBER MARCOS DE ASSIS LINS - CPF: *16.***.*18-53 (AUTOR).
-
23/08/2022 08:53
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES em 22/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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