TJRJ - 0830860-64.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0830860-64.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROJETOS GRAFICA E EDITORA LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PROJETOS GRÁFICA E EDITORA LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Na petição inicial a parte autora alega que contratou o plano da ré, na modalidade empresarial Especial 100, em 26 de novembro de 2020 e que no referido plano estão incluídas três vidas, no valor inicial de R$ 3496,07.
Aduz que em quatro anos o plano de saúde teve um reajuste de 200%, totalizando R$ 6969,19, sendo este abusivo, considerando que a média dos reajustes anuais foi de 18,29% incididos pelo plano, enquanto que o autorizado pela ANS foi de R$ 5,96%.
Em seus pedidos requer a declaração do contrato falso coletivo, redução dos valores das prestações mensais, a conversão do plano objeto para ação em plano de saúde familiar e a restituição de valores.
Exordial instruída com documentos.
Indeferida a tutela no Id. 160441659.
Contestação apresentada no Id. 166405911 em que relata que o contrato objeto da lide é contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial regulado pela Resolução Normativa ANS 557/2022.
Aduz que a ANS não estabelece valores, pois sua função regulatória é somente estabelecer parâmetros de reajustes, permitindo o reajuste por faixa etária e o reajuste anual, observando que o contrato objeto da lide é adaptado à Lei 9656/98.
Afirma a regularidade dos reajustes aplicados, considerando a previsão legal e o equilíbrio contratual.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no Id. 171335570.
As partes em provas manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Id. 189577447 e 187944333.
Decisão saneadora no Id. 201441012. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Encerrada a instrução e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente deve ser ressaltado que o plano coletivo empresarial é diferente de plano familiar em que o autor pretende transformá-lo.
Para o caso em tela a diferença principal se daria em relação aos reajustes anuais, sendo que no contrato coletivo empresarial não há vinculação aos reajustes estabelecidos pela ANS, enquanto no contrato familiar há vinculação aos reajustes pela Agência Reguladora.
Ao realizar um contrato, a depender da forma contratada, há benefícios e valores atinentes a cada contratação.
No caso, o contrato coletivo empresarial é sabido que é mais barato do que um contrato familiar; sendo assim, obrigar o plano de saúde réu a mudar a forma contratada com os mesmos valores, seria imputar ao réu um custo que não foi contratado, acarretando o desequilíbrio financeiro do contrato.
Ainda, deve ser ressaltado que as partes possuem liberdade na contratação, ficando claro que o autor de livre e espontânea vontade realizou a contratação do plano coletivo empresarial e pretende após cinco anos de contrato, obrigar o réu a modificá-lo através do Poder Judiciário, ofendendo o princípio do pacta sun servanda, autonomia da vontade e o equilíbrio contratual.
Portanto, deve ser indeferido a alteração do plano, conforme requerido, devendo a lide ser analisada nos termos contratados.
Assim, considerando a natureza do plano de saúde coletivo empresarial é notório que este não está sujeito a limitação da ANS, devendo ser observado a proporcionalidade, razoabilidade e a boa fé.
No caso em tela o plano de saúde foi contratado em 2020, com três vidas, sendo desses dois idosos, em que o autor alega reajuste abusivo.
Analisando o caso concreto, verifica-se não ser abusivo os reajustes aplicados, considerando que analisando a planilha de reajustes dos outros planos de saúde para o mesmo período no site da ANS, verifica-se que o reajuste aplicado está longe de ser abusivo.
Site:https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos.
Neste sentido, vê-se a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTRATO FIRMADO EM 2006.
CONSUMIDORA QUE PERSEGUE A CORREÇÃO DOS VALORES, CONFORME ÍNDICE ESTABELECIDO PELA ANS.
POSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
PLANO COLETIVO QUE NÃO ESTÁ LIMITADO AOS ÍNDICES DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REAJUSTE ANUAL QUE VISA APENAS A RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO, SENDO MERA RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO FATORES COMO O AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
PLANO COLETIVO QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDO À DECISÃO VINCULANTE DO STJ.
REAJUSTE QUE É IMPORTANTE PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADO ÍNDICE DE CONTRATOS INDIVIDUAIS E CONGELAMENTO DOS REAJUSTE ANUAIS A PARTIR DOS 60 ANOS POR TAL SITUAÇÃO FERIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0017281-28.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, vê-se claramente a improcedência do pleito autoral.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos autorais, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME DO REGO MACIEL FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Com a preclusão, retornem-me. -
19/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:05
Outras Decisões
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03/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME DO REGO MACIEL FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME DO REGO MACIEL FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 00:00
Intimação
....Ausente cópia do contrato celebrado entre partes.....As custas iniciais não foram corretamente recolhidas... -
27/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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