TJRJ - 0800560-08.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800560-08.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCARA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário proposta por JUÇARA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BMG S.A, em que requer a declaração da existência de juros abusivos, repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Como causa de pedir, alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo bancário com a parte ré com a incidência de juros ao ano de 1.564,83%.
Alega desequilíbrio econômico em razão dos alegados juros abusivos, sob o argumento de que a média praticada no mercado são substancialmente inferiores ao atribuído.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 2/13.
Despacho às fls. 15 que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação da parte ré às fls. 18.
A empresa ré arguiu preliminar de indeferimento da inicial quanto ao pedido de danos morais, sob a alegação de que não há provas da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
No mérito, confirmou que a autora contratou o empréstimo com juros de 1.564,83%, que, no entanto, estavam devidamente dispostos no contrato quando da assinatura.
Réplica da parte autora às fls. 24.
Despacho intimando as partes para informar as provas que desejam produzir, às fls. 27.
Manifestação das partes informando que não possuem mais provas a serem produzidos, às fls. 29/30. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a declaração da existência de juros abusivos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu sustenta que não há irregularidade alguma na taxa de juros aplicada sobre o contrato de empréstimo firmado, haja vista a insegurança do contrato e o consentimento da parte autora.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de provas, tendo em vista sua desnecessidade.
Ultrapassado o ponto, passo ao exame do mérito.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, cabe ressaltar que a autora está na posição de consumidora.
A ré é fornecedora de produtos e serviços, estando incluída na hipótese do art. 3º, caput da legislação consumerista.
A responsabilidade in casué objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do §3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
No caso concreto, as partes, em 26/08/2019, celebraram contrato de empréstimo, por meio do qual a autora se comprometeu a pagar doze parcelas de R$ 599,78 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), às fls. 20.
Nos termos do contrato, foi ajustado uma taxa efetiva de 26% ao mês e 1.564,83% ao ano.
Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei nº. 4.595/1964 e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso concreto, devendo-se observar a taxa média de mercado.
Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN)[1], entre 26/08/2019 e 30/08/2019, verifica-se que a taxa média de juros na data da contratação de crédito variou entre 0,94% e 26,32% ao mês e entre 11,85% e 1.550,94% ao ano.
Destaca-se que a taxa aplicada no caso concreto foi de 26% ao mês e 1.564,83% ao ano.
Levando em consideração que o contrato sob análise possui cláusula de redução proporcional e que se trata de um empréstimo pessoal prestado sem garantias, entendo que foram cobrados percentuais muito próximos com as taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar em excessividade e revisão do contrato.
Além disso, verifica-se que a autora teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação, estando completamente de acordo no momento da tratativa.
Quanto ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo ausentes os elementos autorizadores segundo as normas aplicáveis ao caso.
A existência do dano pressupõe uma conduta ilícita praticada pelo agente causador da ofensa, ainda que se afaste da discussão a existência ou não de culpa.
Desta forma, não se pode concluir pela presença da taxa de juros abusivos e desequilíbrio econômico que possa ensejar o reconhecimento de responsabilidade civil e, consequentemente, em repetição de indébito e reparação por danos morais.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, os quais ficam sobrestados em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 15.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 26 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/06/2023 23:59.
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08/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 20:22
Conclusos ao Juiz
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26/03/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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