TJRJ - 0825340-41.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 06:25
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A condenação em custas, pela ausência injustificada da parte, em audiência, decorre da disposição legal contida no art. 51, da Lei n° 9.099/95.
Observe-se que foi concedida a gratuidade da justiça para a ora recorrente.
Assim, inexiste razão para reforma da sentença que deve ser mantida.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) em 20% do valor da execução. f) sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 13:55
Inclusão em pauta
-
24/10/2024 10:57
Conclusão
-
24/10/2024 10:54
Distribuição
-
24/10/2024 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800057-51.2023.8.19.0041
Francisco Eduardo Mamel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nani Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 15:59
Processo nº 0801925-60.2024.8.19.0031
Thiago Moraes Maraba Damasceno
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 10:34
Processo nº 0852920-07.2023.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Marizete Lima Santos
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 11:24
Processo nº 0808784-63.2023.8.19.0052
Alberto Cezar Coutinho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ana Carolina Faria Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 17:25
Processo nº 0861628-49.2024.8.19.0021
Joao Guilherme do Nascimento
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Leonardo de Araujo Sardinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:13