TJRJ - 0852920-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIZETE LIMA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON DE ASSIS MENDES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE ASSIS MENDES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIZETE LIMA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:57
Juntada de extrato de grerj
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0852920-07.2023.8.19.0001 Classe: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: MARIZETE LIMA SANTOS, LILIANE DOS SANTOS CARVALHO, ANDERSON DE ASSIS MENDES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ( 22 ), DP JUNTO ÀS 14.ª E 36.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 23 ) Trata-se de ação inicialmente nomeada por execução de título extrajudicial, movida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de JOÃO MIGUEL MAIA BARBOSA LEITE BENEDETTO, MARIZETE LIMA SANTOS e LILIANE DOS SANTOS CARVALHO, representantes da empresa Intermedium Negócios, visando ao pagamento de débito relacionado a prêmios de seguro no valor total de R$ 5.975,89, sendo R$ 2.758,92, correspondentes aos prêmios mensais inadimplidos nos meses de 11/2021 e 12/2021, e mais o prêmio complementar de R$ 3.216,97, apurado conforme cláusula contratual e em razão da rescisão anterior aos doze primeiros meses de vigência do contrato.
Narra a seguradora ter firmado com a empresa Intermediun Intermediacao de Negocios Ltda contrato de seguro saúde vinculado à apólice nº 197937420, com vigência entre 05/08/2021 e 04/08/2023; que a empresa deixou de pagar o prêmio mensal a partir da mensalidade de 11/2021, deixando também em aberto o prêmio vencido em 12/2021, o que levou à rescisão do contrato.
Informa que a empresa segurada se encontra “baixada”, motivo pelo qual postula a cobrança diretamente, em face de seus sócios representantes, que respondem legalmente pelas dívidas contraídas pela empresa.
Em decisão de ID 62169865, foi determinada a emenda à inicial para ação de cobrança, uma vez que a pretensão do autor engloba a desconsideração da personalidade jurídica da empresa segurada.
Emenda de ID 63991879, na qual, além de cumprir a determinação judicial de passar a ação para cobrança, requereu o autor a exclusão do polo passivo de JOÃO MIGUEL MAIA BARBOSA LEITE BENEDETTO, e a inclusão do sócio ANDERSON DE ASSIS MENDES.
A ré Marizete Lima Santos se habilitou nos autos através da Defensoria Pública, juntando documentos e requerendo a JG, o que foi deferido no ID 111012568.
Contestação de Liliane dos Santos Carvalho e Anderson de Assis Mendes, pela Defensoria Pública, no ID 123967489.
Inicialmente requerem a JG.
Alegam ter havido vício na citação, já que os ARs foram assinados por terceiros, além de terem sido encaminhados para endereços diferentes dos da parte ré.
Argui ilegitimidade passiva de Anderson e Marizete, pois apenas Liliane administrava a empresa segurada.
No mérito admite a dívida relativa aos prêmios de novembro e dezembro de 2021, mas se insurge quanto à cobrança do prêmio complementar, por ser abusiva e de onerosidade excessiva para o consumidor.
Requer a declaração de inexistência da citação dos réus Liliane e Anderson, suprida pelo comparecimento espontâneo; a exclusão de Anderson e Marizete, ilegítimos à composição do polo passivo; declaração de nulidade da cláusula de cobrança de “prêmio complementar”, ante a ausência de contraprestação.
Réplica no ID 129655538.
As partes disseram não ter mais provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida relacionada a contrato de seguro saúde, em que o autor pretende preliminarmente que seja reconhecida a responsabilidade patrimonial dos sócios da empresa segurada.
Inicialmente, defiro JG aos demais réus, já que demonstrada, pela documentação juntada com a defesa, a situação de hipossuficiência para prover os custos do processo.
Ainda preliminarmente, diga-se que é tempestiva a contestação, pois não foram válidas as citações, diante do fato de terem sido os ARs assinados por terceiros.
Desse modo, e tendo comparecido espontaneamente ao processo, e no, mesmo instante, apresentado contestação, não há que se falar em intempestividade da peça defensiva.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, para se afastar a personalidade jurídica da empresa, e, consequentemente, a autonomia patrimonial da sociedade em relação ao grupo societários, pouco importa que os sócios não tenham poder de gestão ou que tenham integralizado a sua parte do capital.
Em relação à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, diga-se que a medida é excepcional, sendo regra a preservação da autonomia patrimonial.
Importante recordar que a desconsideração da personalidade jurídica, deriva da disregard doctrine, e consiste no afastamento temporário e excepcional da personalidade jurídica da empresa, a fim de se transferir a responsabilidade patrimonial para seus sócios, mas somente é cabível em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta da atividade empresarial.
No específico caso dos autos, como se cuida de uma relação jurídica notadamente empresarial, a medida só pode ser deferida se presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil.
O legislador estabelece que, para a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), deve se demonstrar que houve desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, ou seja, é necessário que se demonstre que a pessoa jurídica foi utilizada de forma fraudulenta pelo(s) sócio(s), de forma a encobrir operações que o(s) beneficiem.
Diga-se também que, se o mero inadimplemento representasse motivo ensejador para a desconsideração, esta seria a regra, e não a exceção, quando bem se sabe que o princípio que ainda impera no nosso sistema legal é o de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios.
A par disso, não pode ser confundido com fraude o simples encerramento das atividades.
Vale dizer o encerramento das atividades não conduz de forma automática ao entendimento de que houve fraude ou desvio de finalidade da empresa a reclamar a desconsideração da personalidade jurídica. É preciso demonstrar a utilização irregular da empresa, A autora, apesar de ter formulado pedido visando responsabilizar os sócios pela dívida deixada por sua segurada, nada alegou no sentido de demonstrar ter sido a empresa utilizada de forma fraudulenta para frustrar a expectativa de pagamento.
De acordo com a contestação, a inadimplência teria decorrido da crise provocada pela pandemia nos anos de 2020/2021.
Portanto, os pressupostos legais exigidos pelo art. 50, CC, não foram minimamente demonstrados, tendo em vista a ausência de provas de efetiva confusão patrimonial ou desvio de finalidade ou ainda de utilização fraudulenta da empresa.
Acrescento que não passa despercebido o fato de que, já na inicial, o autor direcionou a cobrança diretamente aos sócios em razão de estar a empresa com baixa perante a Receita Federal.
De fato, a documentação acostada revela que a empresa da qual os réus são sócios encontra-se baixada junto à Receita Federal, por, ter sido liquidada voluntariamente, mesmo com a dívida perseguida na ação.
Ocorre que o mero encerramento da atividade empresarial, ainda que irregular, em razão, por exemplo, do insucesso da empreitada, não legitima o credor a direcionar a ação diretamente aos sócios, salvo nos caso já delineados nas linhas em que se tratou da desconsideração.
Nesse sentido copio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de demonstração da ocorrência de ato ilícito para fins de reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios, nos termos do art. 1.080 do CC/2002.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero encerramento irregular da sociedade não é bastante para a caracterização de infração às normas de regulação da sociedade, contratuais ou legais, mas tão só como caso de insucesso empresarial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.441.725/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Sendo assim, não há como se acolher a pretensão de cobrança direcionada diretamente aos sócios da empresa baixada, já que não comprovados os pressupostos que permitem a transferência de responsabilidade patrimonial.
Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIZETE LIMA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIZETE LIMA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE ASSIS MENDES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIZETE LIMA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2024 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:05
Outras Decisões
-
05/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIZETE LIMA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:42
Outras Decisões
-
15/01/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:39
Juntada de extrato de grerj
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:40
Outras Decisões
-
30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:23
Juntada de extrato de grerj
-
21/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:45
Juntada de extrato de grerj
-
20/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:43
Juntada de extrato de grerj
-
16/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:46
Outras Decisões
-
08/08/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:12
Juntada de extrato de grerj
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE BENEDETTO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:30
Outras Decisões
-
23/05/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:02
Juntada de extrato de grerj
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:04
Juntada de extrato de grerj
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 10:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-08.2021.8.19.0075
Pedro Ricardo da Costa Vieira
Decolar. com LTDA.
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2021 16:32
Processo nº 0805132-59.2023.8.19.0045
Wellington Soares de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 11:40
Processo nº 0956170-22.2024.8.19.0001
Cyrela Diamante Emp Imob LTDA
Raphael Mandarino dos Santos
Advogado: Lourdes Helena Rocha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 20:23
Processo nº 0800057-51.2023.8.19.0041
Francisco Eduardo Mamel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nani Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 15:59
Processo nº 0801925-60.2024.8.19.0031
Thiago Moraes Maraba Damasceno
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 10:34