TJRJ - 0807321-63.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:06
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:09
Expedição de Informações.
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14/02/2025 18:55
Expedição de Informações.
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14/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:28
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0807321-63.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Na fase de conhecimento a Ré foi condenada a reativar a conta do Autor na rede social Instagram, sob o perfil de usuário “@yursalgado”, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, ou seja, com o mesmo número de publicações, comentários, histórico de visualizações, compartilhamentos, seguidores, contas seguidas, destaques e registros arquivados.
Transitada em julgado a sentença, o Autor pugnou pelo arbitramento da multa cominatória diante do noticiado inadimplemento da obrigação.
Interessante registrar que ao mesmo tempo em que pleiteia o arbitramento da multa, o Autor reconhece a impossibilidade de cumprimento da obrigação in natura, senão vejamos: "Além disso, é fundamental destacar nos autos que a obrigação de fazer discutida jamais será cumprida.
Isso ocorre porque, conforme o e-mail enviado em 23 de agosto de 2024 pela própria plataforma, a conta do usuário @yursalgado foi PERMANENTEMENTE desabilitada."(sic) Ora, se a obrigação de fazer jamais poderá ser cumprida, não há o menor cabimento no pedido de arbitramento de multa cominatória, cuja finalidade é tão somente de coatar o devedor a não deixar de cumprir a obrigação.
Nesse sentido, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o Autor para dizer se aquiesce com a conversão da obrigação em perdas e danos ou se vislumbra a possibilidade de obtenção de um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Sem prejuízo, intime-se a Ré para esclarecer a obrigação fixada é, de fato, impossível de ser adimplida.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
27/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:53
Outras Decisões
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA SALGADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 15:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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25/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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22/06/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 04:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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28/05/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 11:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/05/2024 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2024 17:39
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/05/2024 17:39
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2024 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 11:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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