TJRJ - 0839041-69.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:43
Baixa Definitiva
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0839041-69.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Diante da desistência manifestada pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Retire-se de pauta.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:56
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0839041-69.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Nesse sentido, o E.
TJRJ editou o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023, que estabelece que a audiência virtual em sede de JEC constitui faculdade do Magistrado.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré).
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:18
Outras Decisões
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13/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 09:15
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:14
Juntada de Petição de outros anexos
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21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 09:10
Juntada de Petição de outros anexos
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21/10/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/10/2024 09:10
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2024 09:09
Juntada de Petição de outros anexos
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21/10/2024 09:09
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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