TJRJ - 0955469-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:19
Outras Decisões
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03/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANA DE MELO ALMEIDA - CPF: *26.***.*09-88 (EXEQUENTE), DAYENE DE MELO ALMEIDA - CPF: *26.***.*10-94 (EXEQUENTE) e ROZANA GONCALVES DE MELO ALMEIDA - CPF: *19.***.*69-01 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RENNAN SANTOS DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955469-61.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ROZANA GONCALVES DE MELO ALMEIDA, DAYENE DE MELO ALMEIDA, DAYANA DE MELO ALMEIDA EXECUTADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT 1) Nos termos da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intimem-se as autoras para juntarem em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade de justiça/parcelamento/custas ao final: A) cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B) comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. 2) Por fim, face ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente a sentença judicial referente aos autos nº 0024391-07.2006.8.19.0001, apontadas na respectiva inicial, haja vista que esta que dá ensejo a presente execução, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, ambos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, CPC).
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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