TJRJ - 0802059-64.2024.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de VLADIMIR BORGES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0802059-64.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR BORGES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Trata-se de ação movida por VLADIMIR BORGESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja restabelecido o benefício do auxílio-doença, haja vista a sua incapacidade laborativa.
Da análise dos laudos médicos anexados, notadamente os constantes em id. 157226615 e 157226607, observa-se que aparte autora encontra-se momentaneamente incapacitada para o exercício daatividade laboral.
Com efeito, presente a probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano, já que se cuida de benefício previdenciário de natureza alimentar, que visa assegurar a subsistência do segurado não reabilitado, assim como os prejuízos que a autora poderá experimentar, caso tenha de aguardar o julgamento definitivo da lide.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à autarquia-ré o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais.
Intime-se, com urgência. 2 - Desde logo, considerando o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o(a) Dr.(a) GABRIELA GRACA SUARES PINTO - CRMRJ 52663794 -([email protected], Ortopedista, devidamente cadastrada no DIPEJ, como expert do juízo, o qual deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias.
Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, §3º do CPC. 3 - Considerando que, pelanatureza dosinteresses emdisputa, aautocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial.
PORTO REAL, 27 de novembro de 2024.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
27/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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