TJRJ - 0810701-55.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE JESUS OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810701-55.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE JESUS OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Marcos Vinicius de Jesus Oliveira em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, a partir do mês de abril de 2023 começou a receber cobranças de faturas em aberto que não reconhece, eis que nunca possuiu hidrômetro em seu nome.
Requereu, ao final, que o réu se abstenha de efetuar cobranças e de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em sede de antecipação de tutela, a declaração de inexistência de todos os débitos e a indenização por danos morais, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 58811867.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 62241363, aduzindo, em síntese, que a cobrança é legítima; que os débitos decorrem de fornecimento de água a imóvel previamente ocupado pelo autor; que este não teria solicitado alteração de titularidade junto à concessionária; a ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos a ensejar reparação moral.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 76514363.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de cobrança feita referente a serviço prestado em endereço não pertencente ao autor.
De fato, razão assiste ao autor.
Isto porque, analisando os autos, constata-se que o autor reside em endereço distinto (Rua Doutor Gonçalves Lima, nº 804, Marechal Hermes – Rio de Janeiro), sem qualquer vínculo com o imóvel onde o hidrômetro foi instalado.
A ré, por sua vez, não apresentou documentos hábeis a comprovar que o autor tenha solicitado ou consentido na instalação do hidrômetro em seu nome, tampouco que residiu ele no referido endereço após a titularização do serviço, sendo certo que este ônus lhe pertence, eis que foi ela a contratada.
Insta salientar, que a omissão da ré em verificar a titularidade correta no momento da instalação configura falha na prestação do serviço, sendo de rigor a declaração de inexistência dos débitos vinculados ao hidrômetro instalado na matrícula nº 403142905, devendo ela se abster de efetuar as cobranças impugnadas, confirmando-se, ainda, a tutela outrora deferida.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte.
Considerando esses parâmetros e a ausência de maiores repercussões na vida do autor, eis que não houve a negativação do nome do autor, reputo como justa a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para I) declarar inexistente os débitos vinculados à matrícula nº 403142905, localizada no endereço Rua Felipe Monzilo, nº 48, Palhada – Nova Iguaçu; II) determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e de efetuar as cobranças em virtude dos débitos em questão e III) condenar a ré a pagar ao autor R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de justiça, a partir da presente data, acrescido de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o princípio da causalidade e a sucumbência mínima por parte do autor, conforme as diretrizes do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:57
Outras Decisões
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05/08/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/04/2024 23:59.
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22/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *92.***.*22-00 (AUTOR).
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11/05/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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