TJRJ - 0819169-87.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:25
Baixa Definitiva
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21/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de POLINE MANHAES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0819169-87.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RANGEL DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDA RANGEL DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS).
O juízo determinou a emenda à inicial para que a parte pudesse instruir o feito com planilha de cálculos das parcelas já vencidas e que pretende a restituição, bem como retificar o valor da causa, sob pena de extinção.
Em petição de index. 131664096 a parte Autora apresenta petição, mas sem corrigir o vício apontado pelo juízo, deixando de apontar o valor das parcelas vencidas e apresentar a planilha correspondente. É o breve relatório.
Dispõe o CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ” "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; De fato, o Código de Processo Civil permite, excepcionalmente,a formulação de pedido genérico quando a sua quantificação depender de ato que dependa do réu.
Contudo, não é o caso dos autos.
O conhecimento dos valores devidos à título de benefício previdenciário vencido é plenamente disponível ao demandante, bastando que verifique a documentação previdenciária que pode ser solicitada ao réu, tanto é que esse juízo processa diversas demandas do mesmo gênero nas quais os cálculos são devidamente apresentados.
Ressalte-se que não há qualquer demonstração (e sequer alegação) de que o Réu tenha se negado a entregar documentos previdenciários.
Também não há qualquer pedido judicial de exibição de documentos.
A exceção prevista em lei não alcança os casos de desídia em obter os documentos necessários à propositura da demanda, sendo aplicável apenas ao casos em que a quantificação depende de ato exclusivo do réu, o que não é o caso.
Assim, tendo sido concedido prazo à parte para que regularizasse a inicial, retificando-se o valor da causa e apresentando planilha de cálculos do valor que entende devido, essenciais ao regular processamento do feito e não tendo ela cumprido a determinação, alternativa não resta senão a extinção do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
No caso em análise, verifica-se que o Juízo de origem, identificando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, determinou a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante prevê o art. 321, caput do Código de Processo Civil.
Diante da inércia da parte autora, foi proferida sentença de extinção feito.
Insta salientar que na hipótese sob exame a extinção não se deu por abandono, mas sim pelo indeferimento da petição inicial, razão pela qual não é necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme se verifica no art.321, parágrafo único do CPC.
Ressalte-se que a parte autora se encontra devidamente representada nos autos, não havendo óbice para que ocorra a extinção do feito, na forma do disposto no artigo 485, I, do CPC.
Isto posto, conclui-se que não merece reparos a sentença recorrida, porquanto vislumbra-se que a questão foi corretamente apreciada pelo decisum atacado.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Processo nº 0002784-55.2022.8.19.0007 - Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO" Ante o exposto, considerando que a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, quedou-se inerte, INDEFIRO A INICIAL EJULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC, ambos do CPC.
Custas pela autora.
Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que defiro apenas para fins de baixa e arquivamento.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Fica a parte autora intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207 do CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de novembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
26/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de POLINE MANHAES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA RANGEL DA SILVA - CPF: *92.***.*18-40 (AUTOR).
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10/04/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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