TJRJ - 0802277-91.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0802277-91.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DA SILVA CARLOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nada sendo requerido/comprovado pela parte autora em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se.
PARACAMBI, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
14/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SONIA DA SILVA CARLOS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 23:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 23:47
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2025 23:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUSTAVO WILKESON CARREIRA
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802277-91.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DA SILVA CARLOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Cuida-se de ação em que a parte autora requer a antecipação de tutela para que o réu deixe de promover os descontos de contribuição sob a sigla “249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” em seu benefício de aposentadoria sob o n° 201.417.101-1, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Examinando a inicial e os documentos que a instruem, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, "caput" e § 3º, do NCPC, em virtude da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como por não haver perigo na reversibilidade dos feitos da decisão.
Ademais, ainda que haja contratação, a parte autora pode requerer o cancelamento do contrato via judicial.
Observo ainda que o deferimento da tutela não causará prejuízo algum ao réu, uma vez que, a qualquer momento pode ser revertida.
Todavia, observando os documentos que instruíram a inicial, observa-se que não há menção de contrato realizado pela parte autora, tratando-se neste caso de desconto não autorizado, aqui impugnados.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré suspenda os descontos sob a sigla “249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” em seu benefício previdenciário sob o n° 201.471.101-1, até decisão final do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais).
A presente decisão servirá como documento oficial junto ao INSS para suspensão dos descontos no benefício da parte autora, podendo ser levada em mãos pela autora e/ou seu representante legal.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 10 (dez) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 27 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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