TJRJ - 0801924-20.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARQUES FREDMAN MESCOLIN em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre Certidão de Crédito. -
01/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:12
Juntada de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARQUES FREDMAN MESCOLIN em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:26
Processo Reativado
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12/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:26
Processo Desarquivado
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08/03/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:05
Baixa Definitiva
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10/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801924-20.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARQUES FREDMAN MESCOLIN RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora alega que contratou os serviços da parte ré que não foram prestados.
Pede dano material e moral.
A parte ré foi citada/intimada e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia.
Com a decretação da revelia, presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Os documentos que instruem a inicial e de id. 152875907 reforçam tal presunção tendo em vista que há comprovação de pagamento do serviço.
Além disso, foram ajuizadas duas Ações Civis Públicas que versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
As referidas Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001), tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, verifico que restou comprovada a falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido de dano material deve ser julgado procedente.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
A falha na prestação consistente no inadimplemento contratual da ré que é de conhecimento público e notório em todo o país.
IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, tendo em vista que foi afetada a tranquilidade e a paz interior da parte autora que trazia consigo a legítima expectativa de poder usufruir do pacote contratado.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a parte ré à restituição da quantia de R$3.597,60 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, parágrafo primeiro, do CTN. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte Autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para que a parte autora possa habilitar o seu crédito nas Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001), que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias.
De acordo com o § 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 26 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:41
Juntada de petição
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23/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 07:18
Decretada a revelia
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09/10/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 11:33
Apensado ao processo 0801926-87.2024.8.19.0017
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05/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:27
Apensado ao processo 0801927-72.2024.8.19.0017
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05/09/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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