TJRJ - 0802167-61.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:31
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO VIEIRA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802167-61.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO VIEIRA FILHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO: Sustenta a ré, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo ao argumento de que há a necessidade de produção de prova pericial para apurar se há irregularidade no funcionamento do hidrômetro da parte autora.
Com efeito, a parte autora relata que a fatura 07/2024 veio com valor que destoa da média de consumo e tentou a resolução administrativa, sem sucesso, razão pela qual quitou o débito para que o serviço não fosse interrompido.
Pede a desconstituição do débito, o refaturamento e danos morais.
Por sua vez, a ré afirma a medição do consumo de água na residência da parte autora é feita por aparelho hidrômetro devidamente registrado e que apura a quantidade efetivamente consumida pela residência.
Aduz, ainda, que o faturamento dos débito em debate está correto, de acordo com a titularidade, o número de economias e o que vem sendo apurado pelo hidrômetro.
Assevera que uma vez que o hidrômetro registrou o consumo em patamar superior ao da tarifa mínima de 15 m³, a tarifa aplicável in casu é a progressiva, na qual os primeiros 15m³ consumidos têm seu preço calculado com base na primeira faixa da tarifa mínima e os restantes são calculados de acordo com a tarifa da faixa seguinte.
Diz que não houve falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos.
Compulsando os autos, verifica-se que há, de fato, um aumento excessivo na cobrança realizada na fatura 07/2024 que instrui a inicial.
Certo é que não pode o juízo, no caso dos autos, emitir qualquer decreto condenatório em desfavor da concessionária sem dar-lhe a oportunidade de produzir a prova pericial que deseja, o que não é cabível nos procedimentos perante os juizados especiais cíveis.
Vale ressaltar que há inclusive enunciado das Turmas Recursais neste sentido: "Enunciado 17.4 - Para apuração de erro de faturamento, quando verificado que o aumento nas faturas aponta para um novo padrão de consumo do usuário, deverá ser produzida prova pericial a importar na extinção do feito sem resolução de mérito por incompetência dos Juizados Especiais Cíveis." Dentro deste contexto, tenho que o mais prudente é seguir o entendimento das Turmas Recursais e extinguir o feito sem resolução do mérito em razão da complexidade apresentada.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 25 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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