TJRJ - 0811616-61.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:58
Juntada de acórdão
-
10/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:08
Juntada de carta
-
21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811616-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSINEA ALEXANDRE RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Exclua-se do sistema o advogado Leonardo André, diante do que consta na petição do id. 120701023.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º réu (Bradesco), eis que o banco réu faz parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende da análise do documento juntado no id. 112722110.
Registre-se que os argumentos da parte ré dizem respeito ao mérito e serão apreciados na sentença.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo 2º réu (Itaú), eis que o réu não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que o benefício foi concedido com base nos documentos constantes na petição inicial e na petição do id. 126770654.
Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelos 2º (Itaú) e 4º (Inter) réus, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório.
Registre-se que a parte autora pretende a limitação dos descontos ocorridos em seu contracheque em 35% de seus ganhos líquidos a fim de preservar o mínimo existencial, não fundamentando os seus pedidos no artigo 104-A do CDC, motivo pelo qual a apresentação do plano detalhado de pagamento é prescindível.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida arguida pelo 4º réu (Inter), uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do autor e a culpa exclusiva de terceiro (fonte pagadora), bem como a ocorrência de quitação dos contratos celebrados com o 4º réu (Inter).
Como consequência, à parte autora para juntar aos autos os três últimos contracheques, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Ao Autor sobre as contestações. -
26/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:08
Juntada de carta
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:57
Declarada incompetência
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16/09/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSINEA ALEXANDRE - CPF: *10.***.*42-42 (AUTOR).
-
27/08/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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