TJRJ - 0802235-11.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:19
Outras Decisões
-
07/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:36
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO DE MORAES SOARES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802235-11.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE MORAES SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora alega que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela empresa ré.
Aduz que houve o corte de energia elétrica em razão de inadimplemento, mas efetuou o pagamento do débito em 02/09/2024, mas só houve o restabelecimento em 05/09/2024.
Pede danos morais.
A parte ré alega que não houve houve falha na prestação do serviço tendo em vista que o restabelecimento do serviço ocorreu no dia 03/09/2024, antes de 24 horas do pagamento.
Aduz ainda que não há danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência.
Compulsando os autos, verifico que há comprovação de pagamento dos débitos em 02/09/2024.
Por outro lado, a parte ré juntou prints do sistema interno para demonstrar que o restabelecimento ocorreu em 03/09/2024.
No documento consta a entrada do pagamento no dia 03/09/2024 e uma sequência de "corte ou relig" no mesmo dia.
No entanto, o referido documento não comprova que ocorreu o restabelecimento do serviço no dia 03/09/2024, já que não há informação clara de restabelecimento efetivo do serviço.
Some-se a isso, que a inicial veio instruída com protocolo datado de 05/09/2024, que não foi impugnado pela concessionária e corrobora as alegações autorais.
Sendo assim, em virtude da inversão do ônus da prova ora concedida, faz-se necessário concluir que o fato narrado na inicial realmente ocorreu.
Passo a analisar o pedido de dano moral.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
No entanto, o simples fato de uma pessoa ficar durante três dias sem o fornecimento de energia elétrica, não receber a devida atenção da concessionária de serviço público quanto às suas reclamações, já enseja a situação acima descrita, configurando verdadeiro desrespeito ao consumidor e sensação de impotência inequívoca, caso este que não pode ser tido como um mero aborrecimento, haja vista que foi afetada a tranquilidade e a paz interior do Autor.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil e reais), ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias.
De acordo com o § 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 26 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804047-43.2023.8.19.0205
Sebastiao Candido Alves
Panificacao Magali LTDA
Advogado: Ana Carolina Alves SZAZ
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 11:13
Processo nº 0804115-84.2023.8.19.0207
Santander Brasil Administradora de Conso...
Augusto Cesar Duarte de Figueiredo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 11:26
Processo nº 0801327-51.2024.8.19.0211
Mauricio da Cunha Barbosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Amanda Santiago Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 12:21
Processo nº 0802198-81.2024.8.19.0017
Natalicio Barreto Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ivis Silva Inacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 09:38
Processo nº 0821069-17.2023.8.19.0205
Jose Carlos Fernandes Menezes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 15:38