TJRJ - 0802106-06.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE GALHARDO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802106-06.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE GALHARDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora afirma que é cliente da parte ré, mas não contratou cartão de crédito.
Aduz que o banco réu está lhe cobrando por débito que não reconhece além de ter negativado o seu nome.
Pede a declaração de inexigibilidade da dívida e danos morais.
A parte ré alega que não houve ilegalidade uma vez que houve a contratação do empréstimo.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e não restou caracterizado dano moral.
Pede a improcedência dos pedidos.
Compulsando os autos, verifico que consta contrato assinado eletronicamente que veio acompanhado com a contestação.
Assim, considerando que a parte autora não reconhece a contratação, indispensável a realização de perícia grafotécnica.
Sendo assim, considerando ser inadmissível a produção da prova técnica por este procedimento, concluo que o feito deve ser extinto em razão da complexidade da matéria.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 25 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:18
Juntada de petição
-
26/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804115-84.2023.8.19.0207
Santander Brasil Administradora de Conso...
Augusto Cesar Duarte de Figueiredo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 11:26
Processo nº 0801327-51.2024.8.19.0211
Mauricio da Cunha Barbosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Amanda Santiago Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 12:21
Processo nº 0802198-81.2024.8.19.0017
Natalicio Barreto Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ivis Silva Inacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 09:38
Processo nº 0821069-17.2023.8.19.0205
Jose Carlos Fernandes Menezes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 15:38
Processo nº 0802235-11.2024.8.19.0017
Flavio de Moraes Soares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ivis Silva Inacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 14:57