TJRJ - 0826720-90.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 15:40
Juntada de mandado
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826720-90.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA MATHEUS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, devendo a mesma dizer, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Considerando que as custas devidas para expedição do mandado de pagamento referente aos honorários sucumbenciais foram corretamente recolhidas, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do advogado.
Após, cumpridas as determinações acima e não havendo manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
02/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
30/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVA MATHEUS em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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27/01/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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27/01/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826720-90.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA MATHEUS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de água, serviço essencial.
Determino, assim, sejam as empresas rés intimadas a realizarem o abastecimento de água no imóvel da parte autora, matrícula nº 1927790-1, através de caminhão-pipa, duas vezes por semana, mediante agendamento prévio, até que o serviço convencional por tubulação seja plenamente restabelecido, devendo o primeiro caminhão-pipa ser enviado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Citem-se e intimem-se as empresas rés através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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26/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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