TJRJ - 0843759-12.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:14
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0843759-12.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0843759-12.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00069579 RECTE: RIZETE COSTA ADVOGADO: MAYARA COSTA DUARTE OAB/RJ-250128 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Nada justifica ou autoriza eventual majoração.
Acertada a decisão também em relação à obrigação de fazer diante do informado em audiência.
Se houve ou não eventual novo fato do serviço, a questão deverá ser objeto de ação autônoma.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 10:31
Inclusão em pauta
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03/06/2025 15:12
Conclusão
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03/06/2025 15:09
Distribuição
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03/06/2025 15:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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