TJRJ - 0949798-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HDC REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO RAMOS CARVAS PAIVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0949798-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA ARAUJO RAMOS CARVAS PAIVA, A.
A.
R.
C.
P.
RÉU: HDC REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA 1) Passo para análise da tutela de urgência requerida.
As autoras alegam, em síntese, que vem suportando, desde novembro de 2023, uma série de incômodos e situações de insegurança em razão de obra realizada pela parte ré em frente ao seu prédio.
Com isto, requer, sem sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a retirar a caçamba de entulho da calçada em frente ao seu prédio; a instalar redes de proteção para impedir quedas de detritos na calçada; bem como a realização de fiscalização da obra por parte de órgão competente.
No que toca ao requerimento de concessão de tutela, assevera-se que as autoras logram êxito no preenchimento do requisito do fumus boni iuris, pelo menos a priori, com base nas fotos juntadas no IE 154780015, e dos printsdas conversas com suposto preposto da parte ré juntadas no IE 154780017.
Logo, a princípio, presente a probabilidade do direito.
Contudo, verifica-se a ausência de risco de dano, ou seja, do periculum in mora, indispensável para a concessão da tutela, na medida em que as demandantes não lograram êxito em demonstrar o caráter urgencial capaz de justificar o deferimento da referida medida.
Com efeito, não se vislumbra o indispensável risco de dano uma vez que as autoras não comprovaram a existência ou a possibilidade da ocorrência de dano concreto, em caso de indeferimento da tutela, diante de suas alegações iniciais.
Portanto, ausente o necessário risco de dano.
Ademais, saliente-se que, para a eventual averiguação de responsabilidade da parte ré concernente ao presente caso, demandará maior dilação probatória.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Posto isto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada.
Intime-se. 2) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (arts. 3º, (sec) 3º, parte final, e 139, inciso V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, e art. 4º do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015. 3) Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. A. R. C. P. - CPF: *28.***.*48-66 (AUTOR) e LUANA ARAUJO RAMOS CARVAS PAIVA - CPF: *18.***.*23-12 (AUTOR).
-
03/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0949798-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA ARAUJO RAMOS CARVAS PAIVA, A.
A.
R.
C.
P.
RÉU: HDC REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA Considerando que há pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, intime-se para que junte aos autos, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
26/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841315-50.2023.8.19.0038
Geovanne Henrique dos Santos Lima
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Rafael Ferreira Amadeu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 16:36
Processo nº 0821026-89.2023.8.19.0202
Maria Ines Ribeiro da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 11:52
Processo nº 0810294-97.2024.8.19.0207
Condominio do Edificio Marques de Muriti...
Andrea da Costa Sobral
Advogado: Gisela de Lima Pinheiro dos Santos Estev...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 21:57
Processo nº 0813227-15.2024.8.19.0087
Vinnicius Goncalves Souza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Jorge Leonardo da Silva Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 17:06
Processo nº 0807609-76.2023.8.19.0038
Daniel de Franca Pereira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eric Couto Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 15:02