TJRJ - 0821468-97.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 21:49
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, é tempestiva.
Ao apelado pelo prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao TJRJ. -
11/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821468-97.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
T.
D.
RESPONSÁVEL: MARIA LUISA TAVOLARO RIBEIRO VENANCIO RÉU: SORRISO MAX ODONTOCLINICA LTDA L.
F.
T.
D., menor de idade, neste ato representado por sua mãe, MARIA LUISA TAVOLARO RIBEIRO VENANCIO, propôs ação indenizatória com tutela antecipada em face de SORRISO MAX ODONTOLÓGICA LTDA, alegando ter sido vítima de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de erro médico consubstanciado por negligência e imperícia que eivaram tratamento odontológico conduzido por dentista oferecida pela empresa Ré.
Petição inicial, acompanhada de documentos no id. 125917916, alegando a parte autora ter sofrido lesões decorrentes de reiteradas falhas no acompanhamento odontológico oferecido pela Ré, caracterizadas por negligência e imperícia por parte de dentista a ela vinculada, resultando na necessidade de extração de dentes do Autor, que se trata de menor de idade.
Deferimento da gratuidade de justiça em id. 141620634.
Em contestação tempestiva presente em id. 146171698, a Ré contrapõe os argumentos do Autor, afirmando que, em avaliação inicial do Autor, ora paciente, foi constatado grande número de focos de cárie, condição que atribui à responsabilidade dos pais perante a má higiene bucal do Autor.
A Ré sustenta, ainda, que foram realizados diversos procedimentos de remoção de tecido cariado e colocação de resina, de forma a se escusar das alegações de negligência no tratamento.
Em adição, afirma que houve descumprimento do contrato por parte do Autor.
Réplica, presente no id. 153229155.
Em ids. 159452465 e 153229155, respectivamente a Ré e Autor se manifestam alegando que não pretendem produzir provas para além daquelas que já constam no processo.
Parecer do Ministério Público, presente em id. 185294842, apresenta entendimento de que não há nos autos elementos que justifiquem a ausência de responsabilidade por parte da clínica odontológica, tampouco prova de que a conduta dos responsáveis legais tenha contribuído de forma exclusiva para o desfecho prejudicial ao menor, sugerindo, assim, o acolhimento da pretensão autoral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos consubstanciada em erro médico em tratamento odontológico que, de acordo com o Autor, decorreu de negligência e imperícia por parte da dentista responsável.
Conforme alegação do autor, tal contexto resultou no agravamento da condição médica que afligia o paciente.
O Autor sustenta que na presente hipótese a culpa da empresa é presumida, considerando-se a responsabilidade objetiva associada a relação de consumo.
Em contrapartida, a empresa Ré, sustenta que o agravamento das condições odontológicas do Autor, ora paciente, se deram em razão da negligência de seus responsáveis, considerando que desde o início do tratamento, grande número de dentes já se encontravam comprometidos por cáries.
Julgo antecipadamente a lide, porque as partes declararam que não produziriam outras provas, tornando a matéria exclusiva de direito.
Passo a apreciar a matéria de fundo.
Não obstante a ação ter sido proposta em face da clínica, onde ocorreram os alegados danos, está fulcrada em responsabilidade civil da profissional liberal dentista, considerando que os fatos narrados apontaram para a conduta da dentista responsável pelo tratamento dentário do Autor e os danos alegadamente decorrentes.
Não se pode deslembrar que a responsabilidade civil da Dentista, embora contratual, é subjetiva e, como tal, tem que ser provada, não decorrendo do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento odontológico.
Vale dizer, a vítima tem que provar que o dano advindo do procedimento realizado teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia da Dentista, conforme o Parágrafo 4º do artigo 14 do Código do Consumidor, conjugado com o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e Súmula nº 330 do TJRJ.
No presente caso, destaca-se que foi dispensada, por ambas as partes, a realização de perícia para fins de investigação dos danos efetivamente sofridos pelo Autor e do eventual nexo causal de tais condições com a atuação da dentista ora vinculada a empresa Ré.
Assim, se considera inviabilizada a análise sobre as hipóteses de negligência e imperícia sustentadas pelo Autor em fundamentação dos pedidos de indenização.
Concluo, portanto, pela insuficiência de elementos probatórios que demonstrem o cometimento de erro médico pela dentista vinculada a Ré, tendo em vista a ausência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva prevista no Parágrafo 4ª do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em específico, a demonstração do nexo de causalidade e culpa, notadamente nas modalidades de negligência e imperícia, por parte da profissional liberal responsável pelo tratamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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01/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0821468-97.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
T.
D.
RESPONSÁVEL: MARIA LUISA TAVOLARO RIBEIRO VENANCIO RÉU: SORRISO MAX ODONTOCLINICA LTDA Tendo em vista que o Autor afirma não ter outras provas a produzir (id 153229155 - fls. 03), diga a Ré se tem provas a produzir, justificadamente.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO BRANCO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:15
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO BRANCO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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