TJRJ - 0830425-06.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:17
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA PIMENTEL OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para informar os dados bancários, para fim de expedição de Mandado de Pagamento, conforme Aviso 44 deste Tribunal. -
11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:35
Homologada a Transação
-
28/07/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA PIMENTEL OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:12
Outras Decisões
-
16/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830425-06.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZARIO LUIZ FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCARD SA, CASAS BAHIA 1 – Rechaço a preliminar “IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA”, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo o impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que a impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 2 – REJEITO as preliminares da “DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PERANTE A 2ª RÉ – VIA S.A.” e da “DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA”, pois é desnecessária a tentativa de resolução da lide pela via administrativa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos. 3 – REJEITO igualmente a preliminar “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ (VIA S.A.)”, pois segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, verifica-se estar legitimada para figurar no polo passivo desta ação na medida em que a parte autora imputa às requeridas a responsabilidade pelos danos causados, sendo certo que tal dever jurídico será apurado por ocasião do exame de mérito, oportunidade quando será analisada a conduta da parte. 4 – RECHAÇO, igualmente, a preliminar “AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADA”, pois, diferentemente do alegado, há comprovante de residência nos autos. 5 – AFASTO a preliminar “DA TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS”, pois não é preliminar e sim questão probatória, a ser apurada durante a fase instrutória. 6 – Presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o feito. 7 – O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pelas requeridas. 8 – Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 9 – Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CASAS BAHIA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CASAS BAHIA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CEZARIO LUIZ FIGUEIREDO DE ALBUQUERQUE - CPF: *43.***.*22-00 (AUTOR).
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23/01/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA PIMENTEL OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:43
Outras Decisões
-
05/07/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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