TJRJ - 0803323-09.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:33
Outras Decisões
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03/09/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de RAMON FILIPPO DA SILVA LOPES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LEANDRO AMARO DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR SOBRE DEPÓSITO E AINDA DIZER SE DÁ QUITAÇÃO. -
30/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 23:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 23:51
Processo Desarquivado
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30/06/2025 23:51
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON PEGORA MACIEL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:14
Outras Decisões
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16/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0803323-09.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEGORA MACIEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – REJEITO a preliminar “Da impugnação ao pedido de justiça gratuita”, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 2 – Presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o feito. 3 – O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4 – Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5 – Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 07:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LEANDRO AMARO DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO AMARO DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON PEGORA MACIEL - CPF: *70.***.*29-47 (AUTOR).
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25/05/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO AMARO DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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