TJRJ - 0838961-87.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO DE PAULA FREITAS NETTO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos do Id. 155396245, porque tempestivos.
No mérito, lhe dou provimento, para a análise do pedido de tutela de urgência, nos termos a seguir: A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da parte autora a ter sua conta vinculada a ré desbloqueada neste momento, sendo necessária maior dilação probatória.
Por outro lado, não se verifica que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
No mais, cite-se. -
27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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