TJRJ - 0805583-52.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805583-52.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGEU TEIXEIRA PINHEIRO RÉU: BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por UBIRAJARA FERREIRA, em desfavor de BANCO BMG S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que requereu um empréstimo na modalidade consignado, porém, foi surpreendido com a cobrança do serviço de Cartão de Crédito Consignado, com desconto mensal no valor de R$ 406,25.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito; a repetição, em dobro, dos valores cobrados; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s 38838744/ 38838737).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 62154866, defendendo, em resumo, a ciência inequívoca da parte autora sobre os termos do produto.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s n.º 62154877/ 62156213).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 89264885).
A parte autora informou que não há mais provas a serem produzidas (ID n.º 128005372).
A parte ré informou que não possui novas provas a produzir (ID n.º 132820036).
A parte autora apresentou alegações finais (ID n.º 146645651).
A parte ré apresentou alegações finais (ID n.º 147186961).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Como visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a parte autora alegou que buscou o banco requerido para obter um empréstimo consignado, porém, foi induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação que seria irregular, pois não informa adequadamente sobre os descontos mensais e não prevê o término dos descontos, resultando em uma dívida que nunca será quitada.
Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Cinge-se a controvérsia sobre a correta manifestação de vontade da parte autora quando da contratação do negócio jurídico indicado na inicial; a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC pela parte autora; a necessidade de adequação/convolação do contrato celebrado entre a parte autora e a Instituição Financeira requerida (contrato de adesão a cartão de crédito consignado - RMC) para a modalidade "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado"; e a existência de danos morais advindos da alegada nulidade contratual.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Na espécie, da análise de tais documentos, notadamente dos documentos juntados nos ID's n.º 62154877, 62154878, 62154885 e 62156201, é possível verificar que a parte autora tomou ciência das informações relevantes sobre o objeto contratado, como a taxa mensal e anual de juros praticada, bem como a diferença existente entre a modalidade de crédito consignado e o cartão de crédito consignado.
Oportuno consignar, ainda, que o requerente, a despeito de figurar como consumidor, é pessoa capaz e optou por pactuar livremente com o banco requerido, anuindo com todos os termos do contrato.
O que se denota, portanto, é que o pacto que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nulidade ou vício de qualquer ordem, de forma que não há falar em falha no dever de informação a justificar a pretendida declaração de convolação do contrato firmado.
Colham-se, nessa mesma linha, os arestos emanados de nosso egrégio Tribunal de Justiça, e que, ao enfrentarem o tema, assim restaram sumariados: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Consumidor que afirma ter sido iludido por pretender contratar apenas empréstimo e não o cartão de crédito, cujos juros seriam superiores aos da modalidade de empréstimo consignado.
Contrato claro indicando a expressão "cartão de crédito" repetidamente no texto do documento.
Princípio da Informação e da Transparência devidamente respeitados (artigos 4º, IV; 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor).
Juros pré-fixados no contrato em percentual muito inferior ao praticado pelo mercado financeiro para o crédito rotativo.
Prejuízo não demonstrado.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Fixação dos honorários recursais.
Desprovimento do recurso." (0037961-11.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELO BANCO RÉU.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS DE FORMA CLARA AO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 14.131/2021.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0000046-10.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO BMG S.A.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelante que alega ter contratado empréstimo consignado tendo se surpreendido com a existência de cartão de crédito consignado. 2.
Contrato que apresenta em seu título, de forma destacada e clara, a informação de que se trata de um "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". 3.
Ao assinar o contrato, consta expressamente "Assine abaixo e confirme a contratação e seu Cartão de Crédito Consignado BMG Card", além de cláusula contratual indicando que o desconto seria em folha de pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito. 4.
Informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado. 5.
Instituição financeira que produziu todas as provas que lhe competia, ao contrário do apelante que deixou de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6.
Ausência de vício de vontade ou de violação a boa-fé objetiva.
Legalidade dos descontos. 7.
Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito conforme pleiteado, independentemente de seu adimplemento, devendo prosseguir os descontos consignados na Reserva de Margem Consignável (RMC) até a quitação do débito, observados os termos do contrato e o limite de 5% estabelecido no artigo 3º, §1º, II da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em caso de saldo devedor remanescente ou restituição dos valores se houver saldo credor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes do TJRJ.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO." (0812063-85.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 11/07/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da requerida, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGEU TEIXEIRA PINHEIRO - CPF: *55.***.*28-69 (AUTOR).
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24/04/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2023 16:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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