TJRJ - 0803042-92.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803042-92.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO AGAPTO DE OLIVEIRA GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais (e antecipação de tutela), ajuizada por RAIMUNDO AGAPTO DE OLIVEIRA GOMES em face deITAU UNIBANCO S.A.
Em apertada síntese, o autor sustenta que possuía um empréstimo junto ao banco réu, tendo a instituição financeira realizado um refinanciamento sem que sobrasse saldo positivo para o autor.
Requer, assim, além da declaração de inexistência de débito, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 47421838 a 50050719.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao id. 61008077.
A parte ré apresentou contestação de forma espontânea (id. 56058892), com documentos (ids. 56058893 a 560589892).
Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu pela regularidade da contratação.
Decisão saneadora ao id. 116526422, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, fixando pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Esta, apesar de intimada, manteve-se inerte, como certificado pelo cartório (id. 193516028).
Decisão que não concedeu os efeitos da antecipação de tutela (id. 154234191).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória por meio da qual a parte autora almeja a desconstituição de refinanciamento de contrato de empréstimo a qual não anuiu, sob o argumento de que jamais recebeu o saldo positivo (“troco”), com o consequente aumento da dívida.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, em razão dos danos experimentados.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, analisados os elementos de prova disponibilizados nos autos, chega-se à conclusão não só de que a contratação impugnada foi regular (sob o número 0127087948), mas que a parte autora se utilizou do valor liberado em sua conta, o que contraria a tese de que a parte autora não desejava a contratação.
Como se pode depreender dos documentos juntados em adição à peça defensiva, verifica-se que o refinanciamento é válido, tendo sido autorizada mediante a utilização de cartão magnético, por meio de chipe com a inserção manual de senha (id. 56058897).
Não se pode esquecer, ainda, que, além da utilização do valor liberado (como apontam os extratos de ids. 56059864 e 56059867), deve-se pontuar que a contratação se deu em junho/2018, tendo o primeiro desconto sido realizado em agosto/2018.
Desde então, foram dezenas de descontos (referentes a um contrato o qual a parte autora alega não reconhecer, ressalte-se), o que indica a falta de verossimilhança nas alegações autorais.
Assim, não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 24 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO AGAPTO DE OLIVEIRA GOMES em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803042-92.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outros, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO AGAPTO DE OLIVEIRA GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado cuja celebração não reconhece.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, notadamente diante da confissão autoral de recebimento de verba decorrente do contrato impugnado, denominada "troco" e da promoção da presente ação transcorridos mais de 4 (quatro) anos da contratação, o que corresponde o pagamento de 75% (setenta e cinco) das parcelas.
Ademais, não há que se falar também em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que os descontos das parcelas, além de terem iniciado nos idos do ano de 2018, findaram no dia 08 de julho deste ano.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.
P.I.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 7 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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