TJRJ - 0902718-34.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0902718-34.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0902718-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00381751 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: Apelação - Cível nº 0902718-34.2023.8.19.0001 Apelante 1: Estado do Rio de Janeiro e outra Apelante 2: Roberto de Oliveira Silva Apelado: Os Mesmos DECISÃO Considerando o teor da certidão acostada no id 176, a qual indica que os Recursos Especial e Extraordinário colacionados no id. 102 e no id. 152, respectivamente, não foram protocolados no Sistema EJUD, o qual é utilizado na segunda instância, razão pela qual, ante a ausência de assinatura eletrônica, não podem ser conhecidos.
Por sua vez, verifica-se que os Recursos Especial e Extraordinário sob comento foram protocolados, na verdade, na primeira instância como simples petição, conforme se vê nos ids 45 e 46 do sistema PJE, ou seja, em instância inadequada, o que acarreta a sua intempestividade, uma vez que somente foram carreados para os autos, na segunda instância, em 17/06/2025.
Neste sentido, o STJ entende que "constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso".
Ademais, corroborando dito entendimento, verifica-se que "o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso".
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local diverso. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt no Ag n. 1.434.870/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO DO RECURSO EM JUÍZO DIVERSO.
RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da parte contrária.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se a tempestividade do recurso pode ser aferida pela data do protocolo do recurso em juízo diverso.
III.
Razões de decidir 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.425.716/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
IV.
Dispositivo 4.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.980.634/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ante o exposto, esgotadas as atribuições desta Terceira Vice-Presidência, providencie a Secretaria a baixa dos autos para o juízo de origem.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
15/07/2024 12:59
Documento
-
05/07/2024 00:05
Publicação
-
04/07/2024 17:50
Confirmada
-
04/07/2024 17:25
Documento
-
04/07/2024 16:41
Conclusão
-
04/07/2024 13:00
Não-Provimento
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25/06/2024 10:48
Documento
-
17/06/2024 00:05
Publicação
-
14/06/2024 19:07
Confirmada
-
14/06/2024 18:30
Inclusão em pauta
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07/06/2024 19:39
Remessa
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16/05/2024 00:07
Publicação
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14/05/2024 11:17
Conclusão
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14/05/2024 11:00
Distribuição
-
13/05/2024 17:11
Remessa
-
13/05/2024 16:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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