TJRJ - 0879232-69.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:39
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/01/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:00
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTER MORAES DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879232-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER MORAES DO NASCIMENTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
26/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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