TJRJ - 0801590-98.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801590-98.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: CAMILA FERNANDES HUNGRIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, em desfavor deCAMILA FERNANDES HUNGRIA.
Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento.
Sustentou que a parte ré não efetuou o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais empreendidas, encontrando-se em mora pelo valor total de R$ 4.219,00 (quatro mil duzentos e dezenove reais).
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da importância descrita acima.
Juntou documentos (ID’s n.º 19325547/ 19326821).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 47383668, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Já no mérito, defendeu, em resumo, que, o contrato é legítimo e não tem a ingerência pelo cliente, pois o desconto é realizado direito na folha de pagamento.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s n.º 47383692/47385872).
A parte autora o apresentou réplica (ID n.º 50088316).
Consta petição da parte autora informando que não pretende produzir outras provas (ID n.º 54523757).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID. n.º 86182767).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não se vislumbra a existência de nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Analisando os autos, denota-se que há questão pendente de apreciação, qual seja, o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte requerida CAMILA FERNANDES HUNGRIA.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pela parte requerida.
O feito comporta julgamento antecipado, não demandando a realização de outras provas (artigo 355, I, do CPC), notadamente porque as partes não especificaram as provas que pretendiam produzir, ainda que devidamente intimadas para tanto.
A alegada preliminar de falta de interesse de agir, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC).
Rejeito, pois, tal preliminar.
Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Como visto no relatório, trata-se de ação de cobrança para pagamento de R$ 4.219,00 (quatro mil duzentos e dezenove reais), fundada em “contrato de empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento”.
Pois bem, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Como é cediço, a atribuição para a realização dos descontos dos valores devidos e o consequente repasse às instituições financeiras, nos casos de empréstimos consignados, é delegada ao empregador, não possuindo o empregado qualquer ingerência sobre tais valores, conforme art. 5º da Lei 10.820/03, vejamos: Art. 5° O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
No caso em apreço, a parte autora não logrou em demonstrar que o não recebimento das parcelas teria sido causado por ato atribuível à parte ré.
Há de destacar que, apesar de o próprio contrato firmado entre as partes ID n.º 19326818 indicar providências alternativas para a solução em caso de ausência de repasse, conforme cláusulas n.º 15 “d”; “e” e 17 “i”, a parte autora não comprovou que recorreu aqualquer das providências a fim de legitimar a pretensão deduzida neste processo.
Logo, a alegação da ocorrência do vencimento antecipado do contrato por inadimplemento não se sustenta.
Em arremate, rejeito o pedido de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de dolo específico de lesionar a requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, “ex vi” do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES HUNGRIA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:50
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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