TJRJ - 0803710-35.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 08:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 11:59
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LORENA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803710-35.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LORENA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 21:30
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 21:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 21:30
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 21:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LORENA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que as audiências de conciliações são híbridas, cujos links serão disponibilizados no feito, pelo setor responsável pela realização do ato.
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. -
27/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/11/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/10/2024 12:11
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:43
Expedição de Informações.
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25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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