TJRJ - 0806832-70.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0806832-70.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR DA SILVA, MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA RÉU: ABRAHAO DE FARIA ROCHA, HERPE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, LENICE MARIA DA SILVA ROCHA, SERGIO PAULO DOS SANTOS NETO *06.***.*79-60 DESPACHO ID 160333477. 1) Tendo em vista o informado óbito do coautor, esclareço que a sua sucessão processual deverá ser feita pelo seu espólio (neste caso representado pelo inventariante), ou na falta de abertura de inventário, pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. "Art.110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Intime-se o antigo patrono do falecido, para que no prazo de 10 dias regularize o polo ativo da demanda – apresentado o termo de inventariante ou habilitando os demais sucessores do de cujus. 2) Quanto às citações pendentes, intime-se a Imobiliária Herpe, para que em 5 dias esclareça se tem poderes para receber citação em nome dos proprietários Abrahão e Lenice, devendo no ato juntar o contrato de representação (ou qualquer outro instrumento contratual) com eles firmados. 3) No que tange ao cumprimento da tutela de urgência, esclareça a parte autora – obviamente, após a regularização do polo ativo da demanda -, no prazo doe 5 dias, quanto à alegada resistência aos reparos reclamada pelos réus nas contestações de ID 148378851 e ID 153238750.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELLO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELLO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que as contestações ID 153238750 e ID 148378851 são tempestivas, ao autor sobre mandado negativo ID 145864603. -
13/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HERPE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PAULO DOS SANTOS NETO *06.***.*79-60 em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 15/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVANA NOVAES DE PAIVA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIONOR DA SILVA - CPF: *07.***.*29-53 (AUTOR), CLAUDIONOR DA SILVA - CPF: *07.***.*29-53 (AUTOR) e MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA - CPF: *00.***.*23-07 (AUTOR).
-
30/04/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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