TJRJ - 0807672-33.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2025 23:59.
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20/07/2025 23:32
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807672-33.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva, conforme index 163471869.
A parte autora apresentou manifestação em réplica, segundo 165908894.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
16/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:42
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807672-33.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:53
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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