TJRJ - 0823379-56.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:57
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:03
Outras Decisões
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11/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA THEODORO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de ciência
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823379-56.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
S.
T.
MÃE: ARIANE DA SILVA GOMES THEODORO RÉU: CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por L.
F.
D.
S.
T., representado por sua genitora ARIANE DA SILVA GOMES THEODORO, em face de HOSPITAL PAN-AMERICANO (AMIL) – CASA DE SAÚDE SANTA TEREZINHA LTDA.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que o menor é portador da Síndrome de Gorlin-Goltz, apresentando múltiplos cistos em mandíbula e maxila, com indicação de cirurgia de urgência devido ao risco elevado de fratura óssea.
A intervenção foi autorizada pela operadora de saúde e agendada para o dia 13 de setembro de 2024, na unidade hospitalar da ré.
Contudo, a cirurgia foi cancelada por falha interna da instituição, que alegou não dispor de estrutura para procedimentos pediátricos, mesmo após confirmação e autorização prévia.
Aduz que houve sucessivos constrangimentos, incluindo o cancelamento da cirurgia na data marcada, ausência de remanejamento imediato para outra unidade, e falhas na comunicação entre o hospital e a operadora de saúde, o que resultou em atraso no procedimento, aumento do risco clínico e abalo emocional à criança e sua família.
Sustenta ainda que a conduta da ré configura falha na prestação de serviço, gerando responsabilidade objetiva pelos danos morais sofridos, diante da negligência, desorganização e ausência de suporte adequado em situação de urgência médica.
Em face do exposto, requer: Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.158386953 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.163463247 - Contestação apresentada por CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA LTDA.
Preliminarmente, não foram suscitadas questões prévias nos termos do art. 337 do CPC.
No mérito, alega que não possui habilitação técnica para realização de procedimentos cirúrgicos pediátricos, sendo tal limitação conhecida pela operadora de saúde responsável pelo encaminhamento do autor.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco prática de ato ilícito, pois o hospital agiu dentro dos limites de seu credenciamento e especialização, observando os princípios da boa-fé e transparência.
Argumenta que não há comprovação de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, inexistindo prova de ofensa à honra, imagem ou integridade psicofísica do autor, conforme exigido pelos artigos 186, 927 e 11 do Código Civil.
Argui que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.
Invoca o art. 373, I, do CPC, para afirmar que o ônus da prova incumbe ao autor, e requer a não aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica para produção probatória.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.171350164 – Réplica.
Id.192632892 – decisão saneadora.
Id.212098463 – parecer final do Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem de falha na prestação de serviço, em razão da negligência na marcação de procedimento cirúrgico, para o qual sequer possui a especialização necessária para a realização Em oposição, a parte ré alega que não houve qualquer falha ou irregularidade, pois apenas seguiu os parâmetros do seu credenciamento, dentro de suas atribuições e especializações, que não inclui a realização do procedimento cirúrgico pediátrico que necessitava o autor.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, que a parte ré realizou o agendamento do procedimento médico, que posteriormente desmarcado.
Nesse sentido, os documentos de id.149590996 comprovam que, em que pese a parte ré não ter realizado o primeiro agendamento do procedimento médico, para 25/07//2024, o teria reagendado para 13/09/2024, quase dois meses da data agendada para cirurgia, desconsiderando a urgência.
Contudo, não bastasse a referida falha, que em razão a demora expôs a saúde do autor ao risco indicado no laudo (risco de fratura), teve que cancelá-la, pois sequer possuía a especialização necessária para a sua realização.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que não contribuiu para os danos afirmados na inicial.
Consigne que nas relações de consumo a apuração da responsabilidade civil do fornecedor se caracteriza de forma objetiva, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, na forma dos Artigos 12 e 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor apenas seria afastada caso comprovasse fato capaz de romper o nexo de causal existente entre o fato e o dano.
Assim, para o dever de indenizar, é necessária a demonstração da ação/omissão, do dano e do nexo causal entre esses dois elementos, dispensando-se a prova do elemento subjetivo, ou seja, o atuar negligente, imperito ou imprudente, para a ocorrência do evento danoso.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor encampou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dedique ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios, resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa, bem como por ato de terceiro quando não demonstrada sua culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sobre esse ponto, merecem referência os abalizados entendimentos doutrinários de Sergio Cavalieri Filho, abaixo transcritos: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Sergio Cavalieri Filho/Programa de responsabilidade civil.
Em relação ao pedido de danos morais, estes restaram devidamente configurados.
Considerando a gravidade do ilícito, que se encontra intrínseca à própria ofensa, o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, uma vez comprovada a ofensa, fica automaticamente demonstrado o dano moral, como presunção natural que decorre das regras da experiência comum.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L.
F.
D.
S.
T., representado por sua genitora ARIANE DA SILVA GOMES THEODORO para condenar HOSPITAL PAN-AMERICANO (AMIL) – CASA DE SAÚDE SANTA TEREZINHA LTDA a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Vistas ao MP.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA THEODORO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823379-56.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
S.
T.
MÃE: ARIANE DA SILVA GOMES THEODORO RÉU: CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA 1.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda a alegada falha na prestação de serviço da parte ré e a consequente ocorrência de danos morais.
Indefiro a prova pericial e a produção de prova oral requerida requerida pelo autor, por não entender úteis ao deslinde da demanda.
Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. 2.
Intimem-se as partes e o MP. 3.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 18:20
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823379-56.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
S.
T.
MÃE: ARIANE DA SILVA GOMES THEODORO RÉU: CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Tendo em vista o interesse de incapaz, vistas ao Ministério Público.
Anote-se a atuação do Parquet.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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