TJRJ - 0844228-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0844228-40.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM EXECUTADO: FRANKLIN SILVA DE GOIS DESPACHO Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015 artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito.
A intimação deverá ser feita pelo Portal, na pessoa do advogado (CPC/2015, artigo 513, (sec)2º, inciso I, c/c artigo 270).
Decorrido o prazo sem pagamento, ao Exequente para indicar bens à penhora.
No silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
18/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes para ciência de que o processo será encaminhado ao setor de baixa e arquivamento. -
08/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844228-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM RÉU: FRANKLIN SILVA DE GOIS CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de cobrançaem face de FRANKLIN SILVA DE GOIS, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que é credor doRéuda quantia de R$ 33.381,22 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), referente a cotas condominiais vencidas do período de marçode 2023a novembro de 2024.
Requer, portanto, a condenação doRéuao pagamento do débito atualizado, bem como das despesas processuais e de honorários de sucumbência.
Junta os documentos de índex 158245229/158245238.
Contestação de índex 172231653 impugnando o valor da causa, confessando o débito e oferecendo proposta de parcelamento.
Junta os documentos de índex 172231665/172231675.
Réplica de índex 177431472.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, na forma do artigo 292, inciso I, §§1º e 2º, do CPC.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como porque a própria Autora requereu o julgamento no estado do processo.
Está o imóvel em comento transcrito em nome da parte ré, consoante se vê da certidão de ônus reais acostada em índex 158245229, a traduzir, pois, a obrigação desta em pagar os valores decorrentes das quotas condominiais objeto da presente demanda, já que como obrigação propter rem, está atrelada ao direito real subjacente, por ela titularizado.
ORéu, por sua vez, admite a inadimplência efetuando a proposta de pagamento parcelado em índex 172231653, o que não foi aceito pelo Autor.
Ainda, oRéurealizou pagamentos no processo, sendo certo que estes são insuficientes à quitação total da dívida, posto que não contemplam todas as cotas condominiais em aberto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar oRéuao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso do processo, devidamente corrigidas monetariamente, acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês e multa no percentual de 2% ao mês, a contar de cada vencimento, abatendo-se, entretanto, as cotas condominiais devidamente quitadas no curso do processo, comose apurar em liquidação de sentença.
Outrossim, condeno oRéuao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0844228-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM RÉU: FRANKLIN SILVA DE GOIS DESPACHO Digam as partes, em 15 dias, se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
26/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0844228-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM RÉU: FRANKLIN SILVA DE GOIS Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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