TJRJ - 0832460-19.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Id. 220044460.
Aocredor sobre o depósito apresentado, bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer, informando se confere quitação e os dados bancários no prazo de cinco dias.
Nada sendo requerido o processo será encaminhado a Central de cálculo de custas finais. 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RHAINE LUDIMILLA PEDRO GUEDES DA SILVA GIANGIARULLO FONTES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HELENA TIMOTEO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832460-19.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LINDALVA NOGUEIRA DOS SANTOS moveu ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pedindo: a) a condenação da parte ré na obrigação de não fazer, que consiste no abstenção de interrupção do fornecimento de energia à residência da autora; b) a declaração de nulidade do TOI aplicado; c) a condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste no cancelamento do débito decorrente do TOI não reconhecido e em excluir o parcelamentos incluído na fatura de consumo, no valor de R$ 181,20 (em dezoito parcelas); d) a condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na devolução em dobro dos valores pagos em razão do TOI contestado; e) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 9.000,00.
Narrou a parte autora que: “(...) sempre cumpriu com sua obrigação de pagar sua conta de energia elétrica rigorosamente em dia, documentos em anexo.
A mesma é usuária dos serviços da Ré com o código de cliente número 33173814 e código de instalação número 430065159.
Importante informar que a Autora é pessoa humilde e na residência mora somente a Autora.
No mês de abril/2022 a mesma foi surpreendida com um Termo de Ocorrência de Inspeção de número 10033835, no valor de R$ 3.261,72 (três mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), documentos em anexo.
Na conta de energia do mês de referência agosto/2022, a empresa Ré de forma ilegal e arbitraria, sem solicitação, nem autorização da Autora, efetuou um parcelamento em 18 (dezoito) vezes com a primeira parcela no valor de R$ 181,21 (cento e oitenta e um real e vinte e um centavos) e as demais no valor de R$ 181,20 (cento e oitenta e um reais e vinte centavos) como pode comprovar com os documentos em anexo.
Preocupada Autora no dia 14/09/2022, esteve nas dependências da Ré para reclamar, pois não havia autorizado nenhum parcelamento em sua conta de energia e foi informada que se tratava de um TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, protocolo de número 2257573272.
Mesmo esclarecendo que não tinha nenhuma irregularidade em seu relógio à mesma foi informada pela atendente da parte Ré que deveria continuar pagando.
No mês de julho/2022 a Autora recebeu em sua residência um Comunicado emitido pela empresa Ré, informando que existe conta sem pagamento e que seu nome pode ser incluído no cadastro restritivo de crédito.
Cumpre dizer ainda, que com relação ao Termo de Ocorrência, fornecido pela Ré é indevido, pois não houve por parte da mesma nenhum tipo de inspeção ou visita técnica na residência da Autora.
Trata-se de um flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas no momento da acusação a Autora, havendo uma sequencia de irregularidades e total descaso por parte da empresa Ré.
A mesma, sem nenhuma prova concreta da real autoria, unilateralmente, imputa a responsabilidade das supostas irregularidades no medidor de energia da Autora.
Como pode comprovar com as faturas em anexo o consumo apresentado é normal não apresentando nenhuma alteração, que justificasse a acusação de irregularidade como resta demonstrado no Histórico de consumo”.
Inicial com documentos no id. 31042745.
No id. 31452294, foi concedida a gratuidade de justiça.
No id. 42489853, decisão que deferiu a tutela de urgência para que a empresa ré se abstivesse de efetuar a suspensão ou, caso tenha efetuado o corte, restabelecer o fornecimento de energia elétrica medidor de nº 9497233, em razão do débito referente ao TOI 10033835, devendo, ainda, constar nas faturas vincendas apenas o valor referente ao consumo mensal.
Por fim, determinou a citação da parte ré.
No id. 46066087, contestação da parte ré.
Informou o cumprimento da tutela de urgência.
Afirmou que em sede de verificação periódica de rotina, ocorrida no dia 07/03/2022, a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
Sustentou que a irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10033835, sendo efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 3.261,72, referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponderia ao prejuízo sofrido.
Garantiu que foi realizada perícia técnica que foi realizada por empresa habilitada, que teria confirmado a apontada irregularidade.
Encerrou ao afirmar que não teria ocorrido dano moral à autora e requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 49158700, a parte autora se manifestou em réplica, ocasião em que reiterou as alegações contidas na inicial.
No id. 82189259, a parte ré afirmou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 85779831, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
No id. 142393484, decisão saneadora que afirmou que o TOI não ostenta atributo da presunção de legitimidade, fixou como ponto controvertido fático a existência de consumo de energia elétrica não medido na unidade consumidora da autora, seu período e estimativa, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial de engenharia.
No id. 143567101, a parte ré apresentou quesitos.
No id. 180847338, foi juntado o laudo pericial.
No id. 182255755, a parte ré afirmou que o laudo não traduziu a realidade dos fatos e requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 183886815, a parte ré concordou com o laudo e requereu a procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora pretende a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10033835, bem como condenação da parte ré na obrigação de não fazer que consiste em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência, na obrigação de fazer que consiste em promover o cancelamento do débito decorrente do TOI, além da reparação por danos materiais e morais, tudo sob alegação de não ter promovido a mencionada irregularidade apontada pela parte ré.
Já a parte ré pugnou pelo reconhecimento da legalidade de todo o procedimento de aplicação do TOI, sob alegação de existência de irregularidade no sistema de medição eletrônica, que ocasionou diminuição no registro de energia consumida.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Na decisão saneadora de id. 142393484, foi fixado como ponto controvertido a existência de consumo de energia elétrica não medido na unidade consumidora da autora, seu período e estimativa, além de determinar a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial de engenharia, de maneira a promover o esclarecimento necessário.
A prova pericial foi acostada no id. 180847338, que destaco: - “A unidade vistoriada recebe energia da concessionária em padrão monofásico 127v e possui medidor eletrônico.
A empresa ré não apresentou relatório de aferição do medidor, nem compareceu a perícia judicial, como meio de prova de seu pleno funcionamento”. - “Alude a parte ré que, em sede de verificação de rotina no dia 07/03/2022 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição, foi registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10033835, sendo efetuado o refaturamento do valor de R$ 3.261,72 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), referente à diferença de consumo compreendido entre os meses de 10/2021 a 03/2022, id. 46143901”. - “Durante a realização da perícia, verificou-se que o apartamento da autora possui dimensões reduzidas e conta com uma quantidade limitada de eletrodomésticos.
Essa configuração, aliada ao perfil de uso observado, é compatível com um consumo mensal estimado em torno de 100 kWh.
Se houvesse, de fato, uma irregularidade no consumo atribuída à unidade consumidora da autora, após a suposta regularização, resultaria em um aumento nos valores registrados, refletindo o consumo real e sem interferências.
No entanto, a permanência dos mesmos padrões de consumo, mesmo após a suposta regularização, demonstra de forma clara e objetiva que a alegada irregularidade não se sustenta, uma vez que após a visita da empresa ré, sua medição manteve os mesmos registros anteriores, descartando qualquer desvio ou fraude no consumo de energia”. - “Importante destacar que os registros de medição, antes e após a suposta regularização da UCA permanecem semelhantes, não restando comprovado a irregularidade na medição.
Destarte, a empresa ré não conseguiu compor conjunto de evidências e nem uma fiel caracterização, e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, em consonância com a Res.
Normativa da ANEEL 414/2010, art. 129.
O TOI de Nº 10033835 aplicado, além de não ter sido capaz de comprovar a existência de irregularidade no consumo energético do imóvel da parte autora, ainda aplicou um parcelamento de consumo desproporcional e não condizente com o cálculo apontado pela própria concessionária. É importante destacar que o consumo da unidade se manteve inalterado.
Ademais, durante a perícia, este perito registrou, por meio de fotografia, o histórico de consumo mais recente”. - “O TOI de Nº 10033835 é INDEVIDO”.
De tudo que constou nos autos, considerando que a parte autora não tem o condão de produzir prova negativa de que não realizou qualquer alteração no relógio medidor e a inversão do ônus da prova, entendo que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a existência de medições inferiores ao real consumo da parte autora, o que foi reforçado pelo exame pericial, que não considerou alterações relevantes antes e depois do período do TOI.
Dessa forma, acolho o pleito autoral de decretação de nulidade do TOI nº 10033835, assim como o pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste no cancelamento deste TOI.
Considerando os acolhimentos acima, por razão lógica, acolho o pleito autoral de obrigação de não fazer, que consiste na abstenção da ré de interromper o fornecimento de energia elétrica à autora, decorrente do TOI aplicado, de maneira que mantenho a tutela de urgência de id. 42489853.
Ante o acolhimento do pedido de decretação de nulidade do TOI nº 10033835 e, em consequência do débito deste decorrente, acolho também o pedido de indenização por danos materiais, com devolução dos valores descontados a título de recuperação de energia.
Isso por se tratar de responsabilidade objetiva, de forma que foi caracterizada a falha na prestação do serviço, não sendo apresentada pela parte ré nenhuma hipótese de engano justificável.
Assim, deverá a parte ré restituir à parte autora os valores descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: “0802317-28.2022.8.19.0012 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VISTORIA REALIZADA PELA RÉ, QUE CULMINOU NA LAVRATURA DE 2 TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), COM COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACUSAÇÃO DE FRAUDE QUE RECAIU SOBRE A AUTORA, SEM QUALQUER PROVA PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO CERTO QUE SEUS PREPOSTOS NÃO GOZAM DE FÉ PÚBLICA.
ART. 373, II, DO CPC.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTO A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DA APONTADA IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA.
MULTA IMPOSTA, DECORRENTE DE APURAÇÃO UNILATERAL, CUJO TERMO DE OCORRÊNCIA NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA 256, DO TJRJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO CDC.
CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÁTICA ABUSIVA (...).
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/05/2024 - Data de Publicação: 17/05/2024 (*)” Por fim, passo à análise do pedido de reparação por danos morais.
Entendo que o pleito autoral deve ser acolhido em parte, pois a cobrança de suposta dívida realizada pela ré, de maneira unilateral, com interrupção do fornecimento de energia e justificada na realização de alteração no sistema de medição eletrônico, que não foi comprovada nos autos, configuram dano extrapatrimonial à parte autora, que devem ser reparados e que arbitro o valor de R$ 4.000,00, como suficiente para o caso em exame.
Nesse sentido: “0804148-80.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS APLICADAS PELA APELADA ORIUNDAS DOS TOI'S OBJETO DA LIDE; CONDENAR A APELADA A RESTITUIR OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TÍTULO DO PARCELAMENTO DA MULTA DECORRENTES DOS REFERIDOS TOIS, DE FORMA SIMPLES, APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IN CASU, A COBRANÇA DE SUPOSTA DÍVIDA CONSTITUÍDA UNILATERALMENTE, COM A IMPLÍCITA ACUSAÇÃO DE FRAUDE, IMPLICA NA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
ADEMAIS, A PERÍCIA NÃO COMPROVOU IRREGULARIDADE IMPUTADA NO MEDIDOR DE ENERGIA DO AUTOR.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/05/2024 - Data de Publicação: 21/05/2024 (*)” Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de declaração de nulidade, para acolher exclusivamente em relação ao TOI nº 10033835. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste no cancelamento do TOI nº 10033835 (referente ao período compreendido entre 12/2021 a 04/2022).
Na fase de execução, após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada, na forma e sob a penalidade eventualmente determinada na fase de execução, a comprovar nos autos, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação, o cancelamento, em seus sistemas, do TOI aplicado e da dívida. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré na obrigação de não fazer, que consiste na abstenção da ré em interromper o fornecimento de energia elétrica à residência da autora, de forma que confirmo a tutela de urgência de id. 42489853. d) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na restituição em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC, de todo o valor pago a título de parcelamento, referente ao TOI de nº 10033835, a ser remunerado na forma do art. 406 do CCB, desde a data de cada pagamento realizado. e) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de reparação por danos morais, que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser remunerado na forma do art. 406 do CC a contar da publicação desta sentença.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
17/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RHAINE LUDIMILLA PEDRO GUEDES DA SILVA GIANGIARULLO FONTES em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de HELENA TIMOTEO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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23/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832460-19.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA’, ajuizada por LINDALVA NOGUEIRA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., qualificados nos autos, na qual busca a declaração de inexistência de débito gerado após a lavratura de TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção no valor de R$ 3.261,72 , bem como repetição do indébito e danos morais.
Na decisão de ID 42489853, foi concedida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper ou restabeleça, caso já tenha havido o corte, o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora, ordenando-se a citação.
Citada validamente, a ré apresentou sua contestação (ID 46066087), na qual sustenta a regularidade do TOI, bem como a cobrança dele originada, de acordo com os parâmetros previstos na Resolução 1.000/2021 ANEEL, não praticando qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica da autora, (ID 49158700).
Manifestação da parte ré pelo julgamento antecipado do mérito em ID 82189259.
Manifestação da parte autora pela produção de prova pericial, (ID 85779831).
Pois bem.
Não há preliminares.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o feito.
De fato, em que pese os argumentos da concessionária, conforme entendimento sedimentado no verbete sumular 256, do E.
TJRJ, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Fixo o ponto controvertido fático como sendo a existência de consumo de energia elétrica não medido na unidade consumidora da autora, seu período e estimativa, se necessário, o que deverá ser comprovado pela ré diante da hipossuficiência da autora como consumidora e parte mais fraca na relação de consumo, bem como por ser prova que está em seus registros, já que todos os meses faz medição no local.
Fixo como ponto controvertido de direito, o dever da ré em cancelar a cobrança gerada pelo TOI, se indevida, bem como compensar à autora por danos morais e materiais em razão da falha imputada à concessionária-ré.
Considerando que a relação dos autos é consumerista, aplico a inversão do ônus da prova em favor da autora e defiro as provas requeridas pela autora (Id 85779831).
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
DEFIRO a prova pericial de engenharia elétrica requerida pelo autor.
Fixo os honorários em R$ 3.200,00.
Nomeio o expert DIEGO FRAGOSO PEREIRA, CREA-RJ 2007-123955, e-mail: [email protected].
Saliento que a parte que requereu a perícia é beneficiária de justiça gratuita, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, §3ª I, II do CPC.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 05 (cinco) dias.
Por fim, encerrada a atividade probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023.
Intimem-se.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar -
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 21:07
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LINDALVA NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RHAINE LUDIMILLA PEDRO GUEDES DA SILVA GIANGIARULLO FONTES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de HELENA TIMOTEO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 01:00
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:00
Decorrido prazo de HELENA TIMOTEO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de HELENA TIMOTEO em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:27
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 13:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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