TJRJ - 0823632-17.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823632-17.2024.8.19.0021 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ISAQUE FERREIRA MACHADO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Defiro a gratuidade de justiça.
Requer a parte autora a consignação em pagamento do valor incontroverso referente ao acordo de empréstimo.
Narra que na proposta contava parcelas no valor de R$ 461,19 e foi cobrado o valor de 641,19.
Junta aos autos prints da conversa de WhatsApp e instrumento de confissão de dívida.
Verifico pela conversa de WhatsApp (Id. 118689308 – fls. 12/20) que a proposta de 60 parcelas no valor de R$ 461,19 foi feita pela própria parte autora, sem haver uma concordância expressa da parte ré, que tinha feito outra proposta a ser paga em 84 parcelas.
De qualquer forma, a parte autora assinou contrato tendo ciência do valor da parcela a ser paga mensalmente.
Assim, as informações constantes dos autos são insuficientes para a concessão do benefício da tutela antecipada, em juízo sumário, sendo necessária dilação probatória e instauração do contraditório.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAQUE FERREIRA MACHADO - CPF: *31.***.*69-94 (AUTOR).
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19/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ISAQUE FERREIRA MACHADO em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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