TJRJ - 0809781-02.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA MORAES DE MATOS GIANNERINI em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809781-02.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VERA LUCIA DE MATOS GIANNERINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA MORAES DE MATOS GIANNERINI RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERA LUCIA DE MATOS GIANNERINI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, ser servidora do Município ora Réu desde 1984, como auxiliar administrativo, lotada no Posto de Assistência Médica do Coelho.
Aduz que, em razão de sua lotação, durante toda sua jornada tem contato com pacientes nas salas e nos corredores da unidade, bem com realizava atendimentos eventuais, prestando informações, verificando prontuários no sistema etc.
Desta forma, mantinha contato rotineiro com o público frequentador do hospital, o qual buscava atendimento médico, ficando exposta à possibilidade de contaminação por doenças infectocontagiosas.
Diz ter recebido adicional de insalubridade em grau médio desde sua admissão, tendo o benefício sido suspenso em novembro de 2019.
Entende fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade e pleiteia a tutela de urgência para determinar que o Réu realize o pagamento no percentual de 20% (vinte por cento) do seu salário base.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos, tornando-se definitiva a decisão que conceder a tutela de urgência, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência no index 51760984.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 52089150, tão somente para dizer que não há nos autos interesse que justifique sua intervenção.
Regularmente citado, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, tendo sua revelia sido decretada conforme decisão do index 60596575.
Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito (id. 72965466) anulada, como se vê pelo teor da súmula do index 86827455.
Designação de perito (id. 87219667), laudo pericial no index 103211075.
Impugnação ao laudo pela Autora (id. 115637965), esclarecimentos periciais id 127682083, laudo revisado no index 129128806.
Decisão rejeitando a impugnação ao laudo no index 139947308.
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Estando o adicional de insalubridade previsto em lei e tendo sido apurado, por perito, que o servidor do Município de São Gonçalo labora em condições insalubres, é devido o pagamento do adicional.
O adicional de insalubridade integra a remuneração e deve compor a base de cálculo de vantagens cuja base de cálculo seja a remuneração, tais como férias e décimo terceiro.
A Constituição Federal promulgada em 05/10/1988 prevê, dentre os direitos sociais garantidos ao trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração quando as atividades laborais são exercidas em ambientes insalubres, perigosos ou em condições penosas, conforme disposto no inciso XXIII do art. 7º do referido diploma legal.
Tais direitos eram expressamente estendidos aos servidores públicos, até a edição da Emenda Constitucional nº19/98, que deu nova redação ao § 3º do art. 39 da Constituição Federal, retirando a menção expressa ao direito dos servidores de perceberem os referidos adicionais, sem, no entanto, vedar sua instituição pelos demais entes federados.
Assim, diante da autonomia administrativa prevista no art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal, aplicável ao Município por força do princípio da simetria, é possível a concessão do benefício ao servidor, o que depende, contudo, de lei municipal a autorizá-la.
O caso do Município de São Gonçalo, que prevê expressamente o adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo - Lei nº 050/1991, tem direito a receber insalubridade todo servidor cuja atribuição o exponha à agentes nocivos a sua saúde e o coloque sob o risco permanente de contaminação Química ou Biológica.
O percentual varia entre 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o salário mínimo regional vigente.
O servidor que trabalha habitualmente, ou seja, obrigado a permanecer em áreas de risco iminente, envolvendo inflamáveis, explosivos, sistemas elétricos de potência ou radiações ionizantes, recebe um adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o seu vencimento base.
A lei prevê a base de cálculo, o percentual e a hipótese de incidência (insalubridade acima ou abaixo dos limites de tolerância).
Assim, não há que se falar em necessidade de posterior regulamentação para o reconhecimento do direito ao adicional, bastando restar demonstrado que o servidor, em seu labor, está submetido a condições insalubres de trabalho.
Para tanto, foi nomeado perito judicial que, em seu laudo, constatou não haver insalubridade nas atividades exercidas pela Autora: “Pela Inspeção Realizada, restou apurado que a Reclamante não possuía contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou em contato com os pacientes, bem como não laborava manuseando objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados.
Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, este perito conclui que a Autora na função de Auxiliar Administrativa, não faz jus a percepção do adicional referente a INSALUBRIDADE, de acordo com o Anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE”.
Não há nada nos autos que nos aponte em sentido diverso.
Não há elementos capazes de elidir a conclusão a que chegou o "expert" de confiança do Juízo, não havendo incongruências no laudo que justifiquem ignorar o meio de prova. À vista do exposto, e tudo ponderado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do disposto no art. 487, inciso I da Lei de Ritos.
Deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
-
03/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 06:13
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 06:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 09:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA MORAES DE MATOS GIANNERINI em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2023 07:51
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 22:01
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:18
Decretada a revelia
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29/05/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 06:06
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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