TJRJ - 0802876-55.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MELINE MAGALHAES DE MENDONCA SIQUEIRA SALES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802876-55.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
B.
D.
O.
RESPONSÁVEL: MARIANA BRAVO LESSA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE SAO PAULO Recebo a emenda à inicial.
Inclua-se o inclua-se o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da ação, anotando onde couber.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por E.
V.
B.
D.
O., na pessoa da sua representante legal Mariana Bravo Lessa,emface do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Aautoraé portadorade Transtorno de Espectro Autista - (CID 10 F84.0) e Esquizofrenia de inicioprecoce (CID F20),necessitandofazer uso contínuo dos medicamentoselencadosna inicial.
Conforme definido no Tema 1161 pelo STF, é dever do Estado fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Assim, de acordo com a tese fixada, cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Inicialmente destaco, que a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1234 ocorreu tão somente para que o deslocamento de competência previsto no item 1 do acordo, seja aplicado apenas aos feitos ajuizados após a publicação do julgamento de méritonoDJe, ou seja, a partir de 18/10/2024, de modo a afastar sua incidência aos processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores.
Assim, em que pese se tratar de medicamento sem registro na Anvisa e não incorporado no SUS, deve ser mantida a competência deste Juizo, uma vez que a ação foi proposta em 14/05/2024.
Feitas as devidas considerações, passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Nos termos dos artigos 196 e ss. da C.R.F.B. e das Leis 8080/90 e 8142/90 incumbe ao SUS - Sistema Único de Saúde, o atendimento médico à população, com o fornecimento dos medicamentos necessários.
No art. 196, infineda C.R.F.B. é assegurado ao brasileiro o acesso universal igualitário às ações e serviços para a recuperação da saúde.
Deste modo não pode o Município, gestor dos recursos do SUS, deixar de fornecer os medicamentos prescritos pelo médico, quando a pessoa deles necessitar e não possuir recursos suficientes para a aquisição.
Fundamenta aparte autoraseu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência.
Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).É óbvio que o não fornecimento dos medicamentos poderá causar dano irreparável à saúde daautora.
Questão a ser enfrentada é a que se refere à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando à parte ré for entidade pública, diante da norma contida no artigo 1059 do NCPC.
Note-se que talnorma não constitui impedimento à antecipação dos efeitos do pedido que reiteradamente vem sendo considerado procedente em centenas de ações já definitivamente julgadas.
Na hipótese, trata-se de obrigação de fazer cuja execução está sendo negada pelo réu.
Conforme salientado, o réu, aplicador das verbas do SUS, deve atuar realizando os ditames constitucionais.
Não se impõe, através desta decisão, a aplicação indevida de verba pública ou o desvio orçamentário, dá-se eficácia ao direito subjetivo constitucional de acesso aos medicamentos necessários, quando não dispuser, o súdito do Estado, de meios para adquiri-los.
Incumbe ao Município manter em estoque ou realizar previsão orçamentária para aquisição dos remédios que assegurem a recuperação da saúde das pessoas. É evidente que no orçamento não existe referência a qual medicamento deve ser adquirido, cabendo ao administrador, segundo a previsão orçamentária, fazer as aquisições, que obedecem ao critério da necessidade.
Assim, não se encontra a hipótese em exame subsumida ao comando limitativo imposto pela Lei 9494/97, porque não se trata de impor ônus financeiro ao réu, mas sim de direcionar os gastos de modo a garantir direito maior da cidadania mediante o reconhecimento da obrigação de fornecer os medicamentos.
Ademais, o pedido de tutela de urgência, neste caso, deve ser apreciado não apenas em razão dos fundamentos acima elencados, mas também porque estão em discussão o direito fundamental à saúde, e da dignidade da pessoa humana, sendo certo que a omissão no que se refere à apreciação da liminar afronta o princípio do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A verossimilhança das alegações trazidas na inicial encontra suporte na Constituição Federal vigente.
O direito à vida encontra-se consagrado em nossa Carta Magna, não havendo dúvidas, diante da gravidade da doença da qual a autora é portadora, uma vez que, acaso a mesma não seja submetida a tratamento regular, haverá risco latente para sua integridade física e para sua própria sobrevivência, configurando-se assim o denominado periculum in mora.
Considerando tratar-se o réu de pessoa jurídica de direito público, na qual seus direitos são gravados pela indisponibilidade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do NCPC.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formuladona inicial, ficando o Estado do Rio de Janeiro, através de sua Secretaria de Saúde, obrigado a fornecer os medicamentos elencados na inicial, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais e em crime de desobediência, conforme postulação da peça vestibular.
Cite-see intime-se.
TRÊS RIOS, 14 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
14/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MELINE MAGALHAES DE MENDONCA SIQUEIRA SALES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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