TJRJ - 0947458-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VANESSA DE MORAIS FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0947458-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE MORAIS FERREIRA RÉU: MMC MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro JG à autora. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) adequar o pedido de tutela de urgência formulado, eis que a rescisão do contrato de compra e venda e a rescisão do financiamento se trata de pedido com efeitos irreversíveis e, portanto, definitivo, e não de antecipação dos efeitos da tutela.
Logo, deve ser analisado no mérito da demanda quando da prolação de sentença; b) formular pedidocertoedeterminadoquantoaoitemD3 da petição inicial,indicandoquaisvalores pretende ver restituídos, eis que descabe pedido genérico, nos termos do art. 322 do CPC; c) atribuir valor em moeda corrente ao pedido de danos morais (item "d"), eis que o salário mínimo não pode ser usado como fator de indexação (art. 7º, Iv, da Constituição); d) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, qual seja, o valor dos contratos que pretende ver rescindidos cumulado com o pedido de compensação por danos materiais e danos morais.
Venha emenda ora determinada em peça única e substitutiva (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:10
Declarada incompetência
-
05/11/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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